Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 17425 de 20 de Dezembro de 2012
Dispõe sobre a criação do Conselho Estadual de Povos e Comunidades Tradicionais do Estado do Paraná, na estrutura da Secretaria de Estado responsável pela política de povos e comunidades tradicionais, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Conselho Estadual de Povos Indígenas e Comunidades Tradicionais do Estado do Paraná – CPICT/PR tem por finalidade possibilitar a participação popular nas discussões, proposições, elaborações e auxílio na implementação e fiscalização das políticas públicas para o desenvolvimento sustentável dos povos indígenas e comunidades tradicionais que se utilizem da autodefinição ou autoatribuição, segundo a Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho, promulgada pelo Decreto Federal nº 5.051, de 19 de abril de 2004, como povos e comunidades tradicionais, observando o Decreto Federal 6.040, de 07 de fevereiro de 2007, os arts. 215, 216, 225, 231 e 232 da Constituição Federal de 1988, bem como artigo 68 do Atos das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT e artigos 190 e 191 da Constituição do Estado do Paraná e demais dispositivos jurídicos que tratam do tema.
Art. 2º
O Conselho Estadual de Povos e Comunidades Tradicionais do Estado do Paraná - CEPCT/PR tem por finalidade possibilitar a participação popular nas discussões, proposições, elaborações e auxílio na implementação e fiscalização das políticas públicas para o desenvolvimento sustentável dos povos e comunidades tradicionais que se utilizem da autodefinição ou autoatribuição, segundo a Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho, promulgada pelo Decreto Federal nº 5.051, de 19 de abril de 2004, como comunidades tradicionais, observando o Decreto Federal 6.040, de 7 de fevereiro de 2007, os arts. 215, 216, 225, 231 e 232 da Constituição Federal de 1988, bem como art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT e art. 190 e 191 da Constituição do Estado do Paraná e demais dispositivos jurídicos que tratam do tema. (Redação dada pela Lei 21430 de 19/04/2023)