Artigo 20 da Lei Estadual do Paraná nº 17425 de 20 de Dezembro de 2012
Dispõe sobre a criação do Conselho Estadual de Povos e Comunidades Tradicionais do Estado do Paraná, na estrutura da Secretaria de Estado responsável pela política de povos e comunidades tradicionais, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 20
O Poder Executivo deverá arcar com as despesas de realização e divulgação das Conferências Estaduais de Povos Indígenas e Comunidades Tradicionais do Estado do Paraná.
Art. 20
O Poder Executivo deverá arcar com as despesas de realização e divulgação das Conferências Estaduais de Povos e Comunidades Tradicionais do Estado do Paraná. (Redação dada pela Lei 21430 de 19/04/2023)
Parágrafo único
O Poder Executivo do Estado do Paraná poderá, conforme disponibilidade orçamentária, custear as despesas dos membros do Conselho, quando necessário e justificadamente, para tornar possível sua presença na Conferência Nacional de Povos Indígenas e Comunidades Tradicionais.
Parágrafo único
O Poder Executivo do Estado do Paraná poderá, conforme disponibilidade orçamentária, custear as despesas dos
membros do Conselho, quando necessário e justificadamente, para tornar possível sua presença em Conferências Nacionais de Povos Indígenas e/ou Comunidades Tradicionais. (NR)
(Redação dada pela Lei 19016 de 17/05/2017)
Parágrafo único
O Poder Executivo do Estado do Paraná poderá, conforme disponibilidade orçamentária, custear as despesas dos membros do Conselho, quando necessário e justificadamente, para tornar possível sua presença em Conferências Nacionais de Povos e Comunidades Tradicionais. (Redação dada pela Lei 21430 de 19/04/2023)