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Artigo 31 da Lei Estadual do Paraná nº 17425 de 20 de Dezembro de 2012

Dispõe sobre a criação do Conselho Estadual de Povos e Comunidades Tradicionais do Estado do Paraná, na estrutura da Secretaria de Estado responsável pela política de povos e comunidades tradicionais, e dá outras providências.

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Art. 31

O primeiro mandato será composto por representantes de povos indígenas e comunidades tradicionais e terá duração até a realização da primeira conferência a ser convocada no prazo de 12 (doze) meses a partir da publicação desta Lei. Os membros da sociedade civil serão indicados através de ata da assembleia especialmente convocada para este fim, de cada segmento dos povos indígenas e comunidades tradicionais.

Art. 31

O Conselho Estadual de Povos e Comunidades Tradicionais do Estado do Paraná - CEPCT/PR detém a competência para a convocação da Conferência Estadual dos Povos e Comunidades Tradicionais do Paraná, que ocorrerá a cada quatro anos, ressalvados os casos de convocação de Conferência Nacional. (Redação dada pela Lei 22106 de 23/08/2024)

Parágrafo único

A ressalva do caput deste artigo não se aplica no caso da Convocação Nacional ocorrer em prazo inferior a dois anos da realização da I Conferência do Conselho Estadual dos Povos e Comunidades Tradicionais. (Incluído pela Lei 22106 de 23/08/2024)