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Artigo 30 da Lei Estadual do Paraná nº 17425 de 20 de Dezembro de 2012

Dispõe sobre a criação do Conselho Estadual de Povos e Comunidades Tradicionais do Estado do Paraná, na estrutura da Secretaria de Estado responsável pela política de povos e comunidades tradicionais, e dá outras providências.

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Art. 30

As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento do Poder Executivo para a Secretaria de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos.

Art. 30

As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão a conta das dotações próprias consignadas no orçamento do Poder Executivo para a Secretaria de Estado da Justiça, Trabalho e Direitos Humanos. (NR) (Redação dada pela Lei 19016 de 17/05/2017)

Art. 30

As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão a conta das dotações próprias consignadas no orçamento da Secretaria de Estado a qual se encontra vinculado ao Conselho, conforme disposição do art. 1º desta Lei, limitadas à disponibilidade orçamentária prevista em Lei Orçamentária Anual do respectivo órgão. (Redação dada pela Lei 21430 de 19/04/2023)