JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 1º da Lei Estadual do Paraná nº 17425 de 20 de Dezembro de 2012

Dispõe sobre a criação do Conselho Estadual de Povos e Comunidades Tradicionais do Estado do Paraná, na estrutura da Secretaria de Estado responsável pela política de povos e comunidades tradicionais, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

Fica criado na estrutura organizacional da Secretaria de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos – SEJU, no nível de direção superior, o Conselho Estadual de Povos Indígenas e Comunidades Tradicionais do Estado do Paraná – CPICT/PR, órgão colegiado, consultivo, deliberativo e fiscalizador, coordenado pela Secretaria Especial de Relações com a Comunidade.

Art. 1º

Cria, na estrutura organizacional da Secretaria de Estado da Justiça, Trabalho e Direitos Humanos – Seju, no nível de direção superior, o Conselho Estadual de Povos Indígenas e Comunidades Tradicionais do Estado do Paraná – CPICT/PR, órgão colegiado, consultivo, deliberativo e fiscalizador. (NR) (Redação dada pela Lei 19016 de 17/05/2017)

Art. 1º

Cria, na estrutura organizacional da Secretaria de Estado da Mulher e Igualdade Racial - SEMI, no nível de decisão colegiada, o Conselho Estadual de Povos e Comunidades Tradicionais do Estado do Paraná - CEPCT/PR, órgão colegiado, consultivo, deliberativo e fiscalizador. (Redação dada pela Lei 21430 de 19/04/2023)

Art. 1º

Cria, na estrutura organizacional da Secretaria de Estado da Mulher, Igualdade Racial e Pessoa Idosa - SEMIPI, no nível de decisão colegiada, o Conselho Estadual de Povos e Comunidades Tradicionais do Estado do Paraná - CEPCT/PR, órgão colegiado, consultivo, deliberativo e fiscalizador. (Redação dada pela Lei 21505 de 01/06/2023)

Art. 1º

Cria, na estrutura organizacional da Secretaria de Estado responsável pela política pública de povos e comunidades tradicionais, no nível de decisão colegiada, o Conselho Estadual de Povos e Comunidades Tradicionais do Estado do Paraná - CEPCT/PR, órgão colegiado, consultivo, deliberativo e fiscalizador. (Redação dada pela Lei 22106 de 23/08/2024)