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Artigo 17 da Lei Estadual do Paraná nº 17425 de 20 de Dezembro de 2012

Dispõe sobre a criação do Conselho Estadual de Povos e Comunidades Tradicionais do Estado do Paraná, na estrutura da Secretaria de Estado responsável pela política de povos e comunidades tradicionais, e dá outras providências.

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Art. 17

O mandato dos membros do Conselho Estadual de Povos Indígenas e Comunidades Tradicionais do Estado do Paraná – CPICT/PR será de 2 (dois) anos, permitida 01 (uma) recondução.

Art. 17

O mandato dos membros do Conselho Estadual de Povos e Comunidades Tradicionais do Estado do Paraná - CEPCT/PR será de dois anos, permitida uma recondução. (Redação dada pela Lei 21430 de 19/04/2023)