Artigo 17 da Lei Estadual do Paraná nº 17425 de 20 de Dezembro de 2012
Dispõe sobre a criação do Conselho Estadual de Povos e Comunidades Tradicionais do Estado do Paraná, na estrutura da Secretaria de Estado responsável pela política de povos e comunidades tradicionais, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 17
O mandato dos membros do Conselho Estadual de Povos Indígenas e Comunidades Tradicionais do Estado do Paraná – CPICT/PR será de 2 (dois) anos, permitida 01 (uma) recondução.
Art. 17
O mandato dos membros do Conselho Estadual de Povos e Comunidades Tradicionais do Estado do Paraná - CEPCT/PR será de dois anos, permitida uma recondução. (Redação dada pela Lei 21430 de 19/04/2023)