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Artigo 11 da Lei Estadual do Paraná nº 17425 de 20 de Dezembro de 2012

Dispõe sobre a criação do Conselho Estadual de Povos e Comunidades Tradicionais do Estado do Paraná, na estrutura da Secretaria de Estado responsável pela política de povos e comunidades tradicionais, e dá outras providências.

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Art. 11

O não atendimento ao disposto no artigo anterior, quando se tratar dos membros representantes dos povos indígenas e comunidades tradicionais, implicará na substituição da sua indicação por sua suplente mais votada na ordem de sucessão.

Art. 11

O não atendimento ao disposto no art. 10 desta Lei, quando se tratar dos membros representantes dos povos e comunidades tradicionais, implicará na substituição da sua indicação por sua suplente mais votada na ordem de sucessão. (Redação dada pela Lei 21430 de 19/04/2023)