Artigo 28 da Lei Estadual do Paraná nº 17425 de 20 de Dezembro de 2012
Dispõe sobre a criação do Conselho Estadual de Povos e Comunidades Tradicionais do Estado do Paraná, na estrutura da Secretaria de Estado responsável pela política de povos e comunidades tradicionais, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 28
A Secretaria de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos – SEJU, por intermédio do Departamento de Direitos Humanos e Cidadania – DEDIHC prestará todo o apoio técnico, administrativo e de infraestrutura necessários ao pleno funcionamento do Conselho Estadual de Povos Indígenas e Comunidades Tradicionais do Estado do Paraná – CPICT/PR.
Art. 28
A Secretaria Executiva do Conselho Estadual de Povos Indígenas e Comunidades Tradicionais do Estado do Paraná –
CPICT/PR será exercida por um servidor indicado pelo titular da pasta responsável pela política pública de direitos humanos no
Estado do Paraná. (NR)
(Redação dada pela Lei 19016 de 17/05/2017)
Art. 28
A Secretaria-Executiva do Conselho Estadual de Povos e Comunidades Tradicionais do Estado do Paraná - CEPCT/PR será exercida por um servidor indicado pelo titular da Secretaria de Estado da Mulher e Igualdade Racial - SEMI. (Redação dada pela Lei 21430 de 19/04/2023)
Art. 28
A Secretaria-Executiva do Conselho Estadual de Povos e Comunidades Tradicionais do Estado do Paraná - CEPCT/PR será exercida por um servidor indicado pelo titular da Secretaria de Estado da Mulher, Igualdade Racial e Pessoa Idosa - SEMIPI. (Redação dada pela Lei 21505 de 01/06/2023)
Art. 28
A Secretaria-Executiva do Conselho Estadual de Povos e Comunidades Tradicionais do Estado do Paraná - CEPCT/PR será exercida por um servidor indicado pelo titular da Secretaria de Estado responsável pela política estadual de povos e comunidades tradicionais. (Redação dada pela Lei 22106 de 23/08/2024)