Artigo 7º, Inciso IV da Lei Estadual do Paraná nº 17425 de 20 de Dezembro de 2012
Dispõe sobre a criação do Conselho Estadual de Povos e Comunidades Tradicionais do Estado do Paraná, na estrutura da Secretaria de Estado responsável pela política de povos e comunidades tradicionais, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
A representação da sociedade civil no Conselho Estadual de Povos e Comunidades Tradicionais do Paraná - CEPCT/PR será composta da seguinte forma: (Redação dada pela Lei 22106 de 23/08/2024)
I
01 (um) membro titular e 01 (um) membro suplente representando as benzedeiras e benzedores do Estado do Paraná;
II
01 (um) membro titular e 01 (um) membro suplente representando os ciganos do Estado do Paraná;
II
dois membros titulares e dois membros suplentes representando os ciganos do Estado do Paraná; (Redação dada pela Lei 21430 de 19/04/2023)
III
01 (um) membro titular e 01 (um) membro suplente representando as cipozeiras e cipozeiros do Estado do Paraná;
IV
01 (um) membro titular e 01 (um) membro suplente representando as religiões de matriz africana;
IV
dois membros titulares e dois membros suplentes, representando as religiões de matriz africana do Estado do Paraná; (Redação dada pela Lei 22106 de 23/08/2024)
V
01 (um) membro titular e 01 (um) membro suplente representando os Faxinalenses do Estado do Paraná;
V
dois membros titulares e dois membros suplentes representando os Faxinalenses do Estado do Paraná; (Redação dada pela Lei 21430 de 19/04/2023)
VI
VII
VIII
01 (um) membro titular e 01 (um) membro suplente representando os Caiçaras do Estado do Paraná;
IX
01 (um) membro titular e 01 (um) membro suplente representando os Pescadores e Pescadoras Artesanais do Estado do Paraná;
X
02 (dois) membros titulares e 02 (dois) membros suplentes representando os Quilombolas do Estado do Paraná;
XI
01 (um) membro titular e 01 (um) membro suplente representando os Ilhéus.
XI
dois membros titulares e dois membros suplentes, representando os Ilhéus do Estado do Paraná; (Redação dada pela Lei 22106 de 23/08/2024)
XII
um membro titular e um membro suplente representando as Comunidades Tradicionais Negras do Estado do Paraná; (Incluído pela Lei 22106 de 23/08/2024)
XIII
um membro titular e um membro suplente representando os Ribeirinhos do Estado do Paraná. (Incluído pela Lei 22106 de 23/08/2024)