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Artigo 26, Inciso IV da Lei Estadual do Paraná nº 17425 de 20 de Dezembro de 2012

Dispõe sobre a criação do Conselho Estadual de Povos e Comunidades Tradicionais do Estado do Paraná, na estrutura da Secretaria de Estado responsável pela política de povos e comunidades tradicionais, e dá outras providências.

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Art. 26

Ao Secretário-Geral do Conselho Estadual de Povos e Comunidades Tradicionais do Estado do Paraná - CEPCT/PR compete: (Redação dada pela Lei 21430 de 19/04/2023)

I

providenciar a convocação, organizar e secretariar as sessões do Conselho;

II

elaborar a pauta de matérias a serem submetidas às sessões do Conselho para deliberação;

III

manter sistema de informação sobre os processos e assuntos de interesse do Conselho; (Revogado pela Lei 19016 de 17/05/2017)

IV

organizar e manter a guarda de papéis e documentos do Conselho; (Revogado pela Lei 19016 de 17/05/2017)

V

exercer outras funções correlatas aos objetivos do Conselho.