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Artigo 7º, Inciso VIII da Lei Estadual do Paraná nº 17425 de 20 de Dezembro de 2012

Dispõe sobre a criação do Conselho Estadual de Povos e Comunidades Tradicionais do Estado do Paraná, na estrutura da Secretaria de Estado responsável pela política de povos e comunidades tradicionais, e dá outras providências.

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Art. 7º

A representação da sociedade civil no Conselho Estadual de Povos e Comunidades Tradicionais do Paraná - CEPCT/PR será composta da seguinte forma: (Redação dada pela Lei 22106 de 23/08/2024)

I

01 (um) membro titular e 01 (um) membro suplente representando as benzedeiras e benzedores do Estado do Paraná;

II

01 (um) membro titular e 01 (um) membro suplente representando os ciganos do Estado do Paraná;

II

dois membros titulares e dois membros suplentes representando os ciganos do Estado do Paraná; (Redação dada pela Lei 21430 de 19/04/2023)

III

01 (um) membro titular e 01 (um) membro suplente representando as cipozeiras e cipozeiros do Estado do Paraná;

IV

01 (um) membro titular e 01 (um) membro suplente representando as religiões de matriz africana;

IV

dois membros titulares e dois membros suplentes, representando as religiões de matriz africana do Estado do Paraná; (Redação dada pela Lei 22106 de 23/08/2024)

V

01 (um) membro titular e 01 (um) membro suplente representando os Faxinalenses do Estado do Paraná;

V

dois membros titulares e dois membros suplentes representando os Faxinalenses do Estado do Paraná; (Redação dada pela Lei 21430 de 19/04/2023)

VI

01 (um) membro titular e 01 (um) membro suplente representando os indígenas Guarani do Estado do Paraná; (Revogado pela Lei 21430 de 19/04/2023)

VII

01 (um) membro titular e 01 (um) membro suplente representando os indígenas Kaingang do Estado do Paraná; (Revogado pela Lei 21430 de 19/04/2023)

VIII

01 (um) membro titular e 01 (um) membro suplente representando os Caiçaras do Estado do Paraná;

IX

01 (um) membro titular e 01 (um) membro suplente representando os Pescadores e Pescadoras Artesanais do Estado do Paraná;

X

02 (dois) membros titulares e 02 (dois) membros suplentes representando os Quilombolas do Estado do Paraná;

XI

01 (um) membro titular e 01 (um) membro suplente representando os Ilhéus.

XI

dois membros titulares e dois membros suplentes, representando os Ilhéus do Estado do Paraná; (Redação dada pela Lei 22106 de 23/08/2024)

XII

um membro titular e um membro suplente representando as Comunidades Tradicionais Negras do Estado do Paraná; (Incluído pela Lei 22106 de 23/08/2024)

XIII

um membro titular e um membro suplente representando os Ribeirinhos do Estado do Paraná. (Incluído pela Lei 22106 de 23/08/2024)