Artigo 6º, Inciso VIII da Lei Estadual do Paraná nº 17425 de 20 de Dezembro de 2012
Dispõe sobre a criação do Conselho Estadual de Povos e Comunidades Tradicionais do Estado do Paraná, na estrutura da Secretaria de Estado responsável pela política de povos e comunidades tradicionais, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A representação do Poder Público será composta da seguinte forma: (Redação dada pela Lei 21851 de 15/12/2023)
I
01 (um) membro titular e 01 (um) membro suplente da Secretaria Especial de Relações com a Comunidade, a serem indicados pelo titular da Pasta;
I
um membro titular e um membro suplente da Secretaria de Estado responsável pela política pública de justiça, trabalho e direitos humanos, a serem indicados pelo titular da Pasta;
(Redação dada pela Lei 19016 de 17/05/2017)
I
um membro titular e um membro suplente da Secretaria de Estado responsável pela política pública dos povos e comunidades tradicionais, a serem indicados pelo titular da Pasta; (Redação dada pela Lei 21851 de 15/12/2023)
II
01 (um) membro titular e 01 (um) membro suplente da Secretaria de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos, a serem indicados pelo titular da Pasta;
II
um membro titular e um membro suplente da Secretaria de Estado responsável pela política pública de agricultura e do abastecimento, a serem indicados pelo titular da Pasta;
(Redação dada pela Lei 19016 de 17/05/2017)
II
um membro titular e um membro suplente da Secretaria de Estado responsável pela política pública de agricultura e do abastecimento, a serem indicados pelo titular da Pasta; (Redação dada pela Lei 21851 de 15/12/2023)
III
01 (um) membro titular e 01 (um) membro suplente da Secretaria de Estado da Segurança Pública, a serem indicados pelo titular da Pasta;
III
um membro titular e um membro suplente da Secretaria de Estado responsável pela política pública de ciência, tecnologia e ensino superior, a serem indicados pelo titular da Pasta;
(Redação dada pela Lei 19016 de 17/05/2017)
III
um membro titular e um membro suplente da Secretaria de Estado responsável pela política pública de ciência, tecnologia e ensino superior, a serem indicados pelo titular da Pasta; (Redação dada pela Lei 21851 de 15/12/2023)
IV
01 (um) membro titular e 01 (um) membro suplente da Secretaria de Estado da Saúde, a serem indicados pelo titular da Pasta;
IV
um membro titular e um membro suplente da Secretaria de Estado responsável pela política pública de cultura, a serem indicados pelo titular da Pasta;
(Redação dada pela Lei 19016 de 17/05/2017)
IV
um membro titular e um membro suplente da Casa Civil, a serem indicados pelo titular da Pasta; (Redação dada pela Lei 21851 de 15/12/2023)
V
01 (um) membro titular e 01 (um) membro suplente da Secretaria de Estado do Emprego, Trabalho e Economia Solidária, a serem indicados pelo titular da Pasta;
V
um membro titular e um membro suplente da Secretaria de Estado responsável pela política pública de educação, a serem indicados pelo titular da Pasta;
(Redação dada pela Lei 19016 de 17/05/2017)
V
um membro titular e um membro suplente da Secretaria de Estado responsável pela política pública de educação, a serem indicados pelo titular da Pasta; (Redação dada pela Lei 21851 de 15/12/2023)
VI
01 (um) membro titular e 01 (um) membro suplente da Secretaria de Estado da Família e Desenvolvimento Social, a serem indicados pelo titular da Pasta;
VI
um membro titular e um membro suplente da Secretaria de Estado responsável pela política pública de infraestrutura e logística, a serem indicados pelo titular da Pasta;
(Redação dada pela Lei 19016 de 17/05/2017)
VI
um membro titular e um membro suplente da Secretaria de Estado responsável pela política pública de cultura, a serem indicados pelo titular da Pasta; (Redação dada pela Lei 21851 de 15/12/2023)
VII
01 (um) membro titular e 01 (um) membro suplente da Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, a serem indicados pelo titular da Pasta;
VII
um membro titular e um membro suplente da Secretaria de Estado responsável pela política pública de meio ambiente e recursos hídricos, a serem indicados pelo titular da Pasta;
(Redação dada pela Lei 19016 de 17/05/2017)
VII
um membro titular e um membro suplente da Secretaria de Estado responsável pela política pública de saúde, a serem indicados pelo titular da Pasta; (Redação dada pela Lei 21851 de 15/12/2023)
VIII
01 (um) membro titular e 01 (um) membro suplente da Secretaria de Estado da Educação, a serem indicados pelo titular da Pasta;
VIII
um membro titular e um membro suplente da Secretaria de Estado responsável pela política pública de esporte e turismo, a serem indicados pelo titular da Pasta;
(Redação dada pela Lei 19016 de 17/05/2017)
VIII
um membro titular e um membro suplente da Secretaria de Estado responsável pela política pública de segurança pública e administração penitenciária, a serem indicados pelo titular da Pasta; (Redação dada pela Lei 21851 de 15/12/2023)
IX
01 (um) membro titular e 01 (um) membro suplente da Secretaria de Estado da Cultura, a serem indicados pelo titular da Pasta;
IX
um membro titular e um membro suplente da Secretaria de Estado responsável pela política pública de saúde, a serem indicados pelo titular da Pasta;
(Redação dada pela Lei 19016 de 17/05/2017)
IX
um membro titular e um membro suplente da Secretaria de Estado responsável pela política pública de assistência social, a serem indicados pelo titular da Pasta; (Redação dada pela Lei 21851 de 15/12/2023)
X
01 (um) membro titular e 01 (um) membro suplente da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos, a serem indicados pelo titular da Pasta;
X
um membro titular e um membro suplente da Secretaria de Estado responsável pela política pública de segurança pública e administração penitenciária, a serem indicados pelo titular da Pasta;
(Redação dada pela Lei 19016 de 17/05/2017)
X
um membro titular e um membro suplente da Secretaria de Estado responsável pela política pública de trabalho, a serem indicados pelo titular da Pasta; (Redação dada pela Lei 21851 de 15/12/2023)
XI
01 (um) membro titular e 01 (um) membro suplente da Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento, a serem indicados pelo titular da Pasta;
XI
um membro titular e um membro suplente da Secretaria de Estado responsável pela política pública de assistência social, a serem indicados pelo titular da Pasta;
(Redação dada pela Lei 19016 de 17/05/2017)
XI
um membro titular e um membro suplente da Secretaria de Estado responsável pela política pública de turismo, a serem indicados pelo titular da Pasta; (Redação dada pela Lei 21851 de 15/12/2023)
XII
01 (um) membro titular e 01 (um) membro suplente da Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística, a serem indicados pelo titular da Pasta.
XII
um membro titular e um membro suplente da Casa Civil, a serem indicados pelo titular da Pasta. (NR)
(Redação dada pela Lei 19016 de 17/05/2017)
XII
um membro titular e um membro suplente da Secretaria de Estado responsável pela política pública de justiça e cidadania, a serem indicados pelo titular da Pasta. (Redação dada pela Lei 21851 de 15/12/2023)
XIII
um membro titular e um membro suplente da Secretaria de Estado responsável pela política pública de infraestrutura e logística, a serem indicados pelo titular da Pasta; (Incluído pela Lei 22106 de 23/08/2024)
XIV
um membro titular e um membro suplente da Secretaria de Estado responsável pela política pública de desenvolvimento sustentável e meio ambiente, a serem indicados pelo titular da Pasta; (Incluído pela Lei 22106 de 23/08/2024)
XV
um membro titular e um membro suplente da Secretaria de Estado responsável pela política pública de esporte, a serem indicados pelo titular da Pasta; (Incluído pela Lei 22106 de 23/08/2024)
XVI
um membro titular e um membro suplente da Secretaria responsável pela política pública do artesanato, a serem indicados pelo titular da Pasta. (Incluído pela Lei 22106 de 23/08/2024)