Artigo 3º, Inciso VIII da Lei Estadual do Paraná nº 17425 de 20 de Dezembro de 2012
Dispõe sobre a criação do Conselho Estadual de Povos e Comunidades Tradicionais do Estado do Paraná, na estrutura da Secretaria de Estado responsável pela política de povos e comunidades tradicionais, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Conselho Estadual de Povos e Comunidades Tradicionais do Estado do Paraná - CEPCT/PR funcionará como instância de representação e participação popular, tendo como principais atribuições: (Redação dada pela Lei 21430 de 19/04/2023)
I
estabelecer os princípios e as diretrizes da Política Estadual de Povos Indígenas e Comunidades Tradicionais do Estado do Paraná;
I
estabelecer os princípios e as diretrizes da Política Estadual de Povos e Comunidades Tradicionais do Estado do Paraná; (Redação dada pela Lei 21430 de 19/04/2023)
II
propor a Política Estadual de Desenvolvimento Sustentável dos Povos Indígenas e Comunidades Tradicionais do Estado do Paraná;
II
propor a Política Estadual de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais do Estado do Paraná; (Redação dada pela Lei 21430 de 19/04/2023)
III
criar e coordenar câmaras técnicas, comitês ou grupos de trabalho compostos por membros integrantes do Conselho e convidados, com a finalidade de promover a discussão e a articulação em temas relevantes para a implementação dos princípios e diretrizes da Política Estadual de Desenvolvimento Sustentável dos Povos Indígenas e Comunidades Tradicionais do Estado do Paraná;
III
criar e coordenar câmaras técnicas, comitês ou grupos de trabalho compostos por membros integrantes do Conselho e convidados, com a finalidade de promover a discussão e a articulação em temas relevantes para a implementação dos princípios e diretrizes da Política Estadual de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais do Estado do Paraná; (Redação dada pela Lei 21430 de 19/04/2023)
IV
identificar necessidades, propor medidas, a criação ou modificação de instrumentos necessários à implementação, acompanhamento, monitoramento e avaliação de políticas relevantes para os povos indígenas e comunidades tradicionais do Estado do Paraná, e exercício efetivo dos direitos sociais, ambientais, econômicos, culturais e religiosos;
IV
identificar necessidades, propor medidas, a criação ou modificação de instrumentos necessários à implementação, acompanhamento, monitoramento e avaliação de políticas relevantes para os povos indígenas e comunidades tradicionais do Estado do Paraná, e exercício efetivo dos direitos sociais, ambientais, econômicos, culturais, territoriais e religiosos;
(Redação dada pela Lei 19016 de 17/05/2017)
IV
identificar necessidades, propor medidas, sugerir a criação ou modificação de instrumentos necessários à implementação, acompanhamento, monitoramento e avaliação de políticas relevantes para os povos e comunidades tradicionais do Estado do Paraná, promovendo o exercício efetivo dos direitos sociais, ambientais, econômicos, culturais, territoriais e religiosos; (Redação dada pela Lei 21430 de 19/04/2023)
V
elaborar e apresentar, anualmente, ao Secretário Especial de Relações com a Comunidade e ao Secretário de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos, relatório circunstanciado de todas as atividades desenvolvidas pelo Conselho no período;
V
elaborar e apresentar, anualmente, ao Secretário de Estado da Justiça, Trabalho e Direitos Humanos, relatório circunstanciado de todas as atividades desenvolvidas pelo Conselho no período;
(Redação dada pela Lei 19016 de 17/05/2017)
V
elaborar e apresentar, anualmente, à Secretaria de Estado a qual se encontra vinculado, relatório circunstanciado de todas as atividades desenvolvidas pelo Conselho no período; (Redação dada pela Lei 21430 de 19/04/2023)
VI
propor a adoção de mecanismos e instrumentos que assegurem a participação e o controle popular sobre as políticas públicas de povos indígenas e comunidades tradicionais, por meio da elaboração do Plano Diretor, programas, projetos e ações, bem como os recursos públicos necessários para tais fins;
VI
propor a adoção de mecanismos e instrumentos que assegurem a participação e o controle popular sobre as políticas públicas de povos e comunidades tradicionais, por meio da elaboração do Plano Diretor, programas, projetos e ações, bem como propor o uso de recursos públicos necessários para tais fins; (Redação dada pela Lei 21430 de 19/04/2023)
VII
propor aos poderes constituídos modificações nas estruturas dos órgãos governamentais diretamente ligados aos povos indígenas e comunidades tradicionais do Estado do Paraná;
VII
propor aos poderes constituídos modificações nas estruturas dos órgãos governamentais diretamente ligados aos povos e comunidades tradicionais do Estado do Paraná; (Redação dada pela Lei 21430 de 19/04/2023)
VIII
oferecer subsídios para a elaboração de leis atinentes aos interesses de povos indígenas e comunidades tradicionais do Estado do Paraná;
VIII
oferecer subsídios para a elaboração de leis atinentes aos interesses de povos e comunidades tradicionais do Estado do Paraná; (Redação dada pela Lei 21430 de 19/04/2023)
IX
incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas no campo de povos indígenas e comunidades tradicionais no Estado do Paraná;
IX
incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas no campo de povos e comunidades tradicionais no Estado do Paraná; (Redação dada pela Lei 21430 de 19/04/2023)
X
promover o intercâmbio com entidades públicas, particulares, organismos nacionais e internacionais, visando atender a seus objetivos;
X
promover o intercâmbio com entidades públicas, particulares, organismos nacionais e internacionais, visando atender a seus objetivos; (Redação dada pela Lei 21430 de 19/04/2023)
XI
pronunciar-se, emitir pareceres e prestar informações sobre assuntos que digam respeito ao desenvolvimento sustentável de povos indígenas e comunidades tradicionais do Estado do Paraná;
XI
pronunciar-se, emitir pareceres e prestar informações sobre assuntos que digam respeito ao desenvolvimento sustentável de povos e comunidades tradicionais do Estado do Paraná; (Redação dada pela Lei 21430 de 19/04/2023)
XII
pronunciar-se sobre matérias que lhe sejam submetidas pelo Departamento de Direitos Humanos e Cidadania – DEDIHC, da Secretaria de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos;
XII
pronunciar-se sobre matérias relativas aos direitos humanos que lhe sejam submetidas pela Secretaria de Estado da Justiça, Trabalho e Direitos Humanos – Seju;
(Redação dada pela Lei 19016 de 17/05/2017)
XII
pronunciar-se sobre matérias relativas que lhe sejam submetidas pela Secretaria de Estado da Mulher e Igualdade Racial - SEMI; (Redação dada pela Lei 21430 de 19/04/2023)
XII
pronunciar-se sobre matérias relativas que lhe sejam submetidas pela Secretaria de Estado da Mulher, Igualdade Racial e Pessoa Idosa - SEMIPI; (Redação dada pela Lei 21505 de 01/06/2023)
XII
pronunciar-se sobre matérias relativas que lhe sejam submetidas pela Secretaria de Estado responsável pela política estadual de povos e comunidades tradicionais; (Redação dada pela Lei 22106 de 23/08/2024)
XIII
promover canais de diálogo com a sociedade civil;
XIII
promover canais de diálogo com a sociedade civil; (Redação dada pela Lei 21430 de 19/04/2023)
XIV
aprovar, de acordo com critérios estabelecidos em seu Regimento Interno, o cadastramento de entidades de representação de povos indígenas e comunidades tradicionais do Estado do Paraná que pretendam integrar o Conselho;
XIV
aprovar, de acordo com critérios estabelecidos em seu Regimento Interno, o cadastramento de segmentos de representação de povos indígenas e comunidades tradicionais do Estado do Paraná que pretendam integrar o Conselho.
(Redação dada pela Lei 19016 de 17/05/2017)
XIV
aprovar, de acordo com critérios estabelecidos em seu Regimento Interno, o cadastramento de segmentos de representação de povos e comunidades tradicionais do Estado do Paraná que pretendam integrar o Conselho; (Redação dada pela Lei 21430 de 19/04/2023)
XV
elaborar o Regimento Interno do Conselho Estadual de Povos Indígenas e Comunidades Tradicionais do Paraná – CPICT/PR e o Plano Diretor de Políticas Públicas de Povos Indígenas e Comunidades Tradicionais em consonância com as conclusões das Conferências Estadual e Nacional e com os Planos e Programas contemplados no Orçamento Público.
XV
elaborar o Regimento Interno do Conselho Estadual de Povos e Comunidades Tradicionais do Estado do Paraná - CEPCT/PR e o Plano Diretor de Políticas Públicas de Povos e Comunidades Tradicionais em consonância com as conclusões das Conferências Estadual e Nacional e com os Planos e Programas contemplados no Orçamento Público. (Redação dada pela Lei 21430 de 19/04/2023)
Parágrafo único
O Conselho Estadual de Povos Indígenas e Comunidades Tradicionais do Estado do Paraná- CPICT/PR, poderá estabelecer contato direto com os órgãos do Estado do Paraná, pertencentes à Administração Direta ou Indireta, objetivando o fiel cumprimento das suas atribuições.
Parágrafo único
O Conselho Estadual de Povos e Comunidades Tradicionais do Estado do Paraná - CEPCT/PR poderá estabelecer contato direto com os órgãos e entidades do Estado do Paraná, pertencentes à administração direta ou indireta, objetivando o fiel cumprimento das suas atribuições. (Redação dada pela Lei 21430 de 19/04/2023)