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Artigo 15 da Lei Estadual do Paraná nº 17425 de 20 de Dezembro de 2012

Dispõe sobre a criação do Conselho Estadual de Povos e Comunidades Tradicionais do Estado do Paraná, na estrutura da Secretaria de Estado responsável pela política de povos e comunidades tradicionais, e dá outras providências.

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Art. 15

A organização e o funcionamento do Conselho Estadual de Povos Indígenas e Comunidades Tradicionais do Estado do Paraná serão disciplinados em Regimento Interno, a ser elaborado e aprovado por ato próprio do referido Conselho, no prazo de 90 (noventa) dias, após a posse de seus membros.

Art. 15

A organização e o funcionamento do Conselho Estadual de Povos e Comunidades Tradicionais do Estado do Paraná - CEPCT/PR serão disciplinados em Regimento Interno, a ser elaborado e aprovado por ato próprio do referido Conselho, no prazo de noventa dias, após a posse de seus membros. (Redação dada pela Lei 21430 de 19/04/2023)