Artigo 5º da Lei Estadual do Paraná nº 17425 de 20 de Dezembro de 2012
Dispõe sobre a criação do Conselho Estadual de Povos e Comunidades Tradicionais do Estado do Paraná, na estrutura da Secretaria de Estado responsável pela política de povos e comunidades tradicionais, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Para fins de composição deste Conselho, o Estado do Paraná reconhece como povos indígenas e comunidades tradicionais, aqueles abrigados em sua base territorial de maneira permanente ou transitória e autodefinidos como: Benzedeiras e Benzedores, Ciganas e Ciganos, Cipozeiras e Cipozeiros, Comunidades de Terreiro – Religiões de Matriz Africana, Faxinalenses, Ilhéus, Indígenas, Pescadores e Pescadoras Artesanais e Ribeirinhos, Quilombolas, entre outros que se autorreconheçam.
Art. 5º
Para fins de composição deste Conselho, o Estado do Paraná reconhece como povos e comunidades tradicionais aqueles abrigados em sua base territorial de maneira permanente ou transitória e autodefinidos como benzedeiras e benzedores, ciganas e ciganos, cipozeiras e cipozeiros, comunidades de terreiro – religiões de matriz africana, faxinalenses, ilhéus, pescadores e pescadoras artesanais e ribeirinhos, quilombolas, entre outros que se autorreconheçam. (Redação dada pela Lei 21430 de 19/04/2023)
Art. 5º
Para fins de composição deste Conselho, o Estado do Paraná reconhece como povos e comunidades tradicionais aqueles abrigados em sua base territorial de maneira permanente ou transitória e autodefinidos como benzedeiras e benzedores, ciganas e ciganos, cipozeiras e cipozeiros, comunidades de terreiro - religiões de matriz africana, faxinalenses, ilhéus, pescadores e pescadoras artesanais, ribeirinhos, quilombolas, comunidades tradicionais negras e caiçaras, entre outros que se autodeclararem. (Redação dada pela Lei 22106 de 23/08/2024)