Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.350 de 15 de julho de 2002
Reorganiza a Fundação Clóvis Salgado - FCS - e dá outras providências. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
(a que se refere o artigo 22 da Lei nº 14.350 de 15 de julho de 2002)
Capítulo I
Disposições Preliminares
A Fundação Clóvis Salgado - FCS -, com personalidade jurídica de direito público, criada pela Lei nº 5.455, de 10 de junho de 1970, dotada de autonomia administrativa e financeira, com sede e foro em Belo Horizonte, vinculada à Secretaria de Estado da Cultura e com jurisdição em todo o território do Estado, rege-se pelo estabelecido nesta Lei.
- Para os efeitos desta Lei, a expressão Fundação Clóvis Salgado, a palavra Fundação e a sigla FCS equivalem-se. (Vide Lei Delegada nº 71, de 29/1/2003.) (Vide inciso III do art. 10 da Lei Delegada nº 49, de 2/1/2003.) (Vide inciso III do art. 28 da Lei Delegada nº 112, de 25/1/2007.) (Vide inciso II do art. 4º da Lei Delegada nº 116, de 25/1/2007.) (Vide art. 1º da Lei Delegada nº 147, de 25/1/2007.) (Vide inciso IV do art. 12 da Lei Delegada nº 179, de 2/1/2011.)
Capítulo II
Da Finalidade e da Competência
A Fundação Clóvis Salgado tem por finalidade apoiar a criação cultural, fomentar, produzir e difundir as artes e a cultura no Estado, competindo-lhe:
programar, produzir, supervisionar e executar as atividades artísticas e culturais do Palácio das Artes;
manter os corpos estáveis da Fundação - a Companhia de Dança, o Coral Lírico e a Orquestra Sinfônica - e gerir a sua programação artística;
cooperar com órgãos ou entidade, nacional ou internacional, na execução de programa ou atividade que tenha por objetivo o desenvolvimento das artes e da cultura no Estado;
planejar, coordenar e avaliar a realização de eventos artísticos e culturais que se relacionem com a Fundação e captar recursos externos para sua execução;
Capítulo III
Da Estrutura Orgânica Seção I Da Organização
Diretoria Administrativa e Financeira: 1) Superintendência Administrativa: 1.1) Departamento de Pessoal e Recursos Humanos; 1.2) Departamento de Patrimônio; 1.3) Departamento de Suprimentos; 1.4) Departamento de Segurança e Serviços; 2) Superintendência de Finanças: 2.1) Departamento de Contabilidade e Finanças; 2.2) Departamento de Bilheteria; 3) Superintendência Técnica: 3.1) Departamento de Manutenção e Mecânica de Palcos; 3.2) Departamento de Infra-estrutura e Apoio Operacional;
Diretoria de Espaços Culturais e Extensão: 1) Superintendência de Programação: 1.1) Departamento de Teatros; 1.2) Departamento de Informação, Pesquisa e Extensão; 2) Superintendência de Artes Visuais: 2.1) Departamento de Artes Plásticas; 2.2) Departamento de Cinema e Vídeo; 3) Superintendência de Administração da Serraria Souza Pinto;
Diretoria de Captação e Marketing: 1) Superintendência de Comunicação Social: 1.1) Departamento de Imprensa e Relações Públicas; 1.2) Departamento de Publicidade; 2) Superintendência de Projetos e Captação de Recursos;
Diretoria Artística: 1) Superintendência de Produção Artística: 1.1) Departamento de Orquestra Sinfônica; 1.2) Departamento de Coros; 1.3) Departamento de Companhia de Dança; 2) Superintendência de Cenários e Figurinos; 3) Superintendência de Ensino.
- A competência e a descrição das unidades administrativas previstas neste artigo estabelecidas no estatuto da Fundação, que será aprovado por decreto. (Vide art. 1º da Lei Delegada nº 147, de 25/1/2007.) (Vide arts. 114 e 115 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.) Seção II Do Conselho Curador
definir a aplicabilidade da política cultural do Estado às áreas de atuação e atividade de competência da FCS;
Deliberar sobre o plano de ação anual e plurianual, o orçamento e suas modificações eventuais e a prestação de contas da FCS;
aprovar planos de expansão, de racionalização e de aperfeiçoamento das atividades da Fundação, assim como qualquer alteração estatutária;
representar ao Governador do Estado em caso de irregularidade verificada na FCS e indicar, se for o caso, medidas corretivas;
julgar em grau de recurso, como instância administrativa superior e final, os atos e as decisões do Presidente da FCS;
três representantes da comunidade cultural do Estado, escolhidos entre cidadãos de reconhecida experiência e conhecimento em assuntos relacionados com os objetivos da FCS.
Os membros não natos e os respectivos suplentes são indicados pelo Conselho, nomeados pelo Governador do Estado e têm mandato de dois anos, permitida uma recondução.
O Conselho Curador reunir-se-á ordinariamente uma vez por semestre e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente ou pela maioria de seus membros.
A função de membro do Conselho Curador é considerada de relevante interesse público, não lhe cabendo qualquer remuneração.
As normas complementares para o funcionamento do Conselho Curador serão definidas em seu regimento interno. Seção III Da Presidência e da Diretoria
exercer a direção superior da Fundação, praticando os atos de gestão necessários ao seu funcionamento;
designar e dispensar os ocupantes de cargos de provimento em comissão de Chefia e Assessoramento Intermediário de sua competência;
celebrar contratos, convênios, acordos e ajustes com instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
Capítulo IV
Do Regime Econômico e Financeiro
O orçamento da Fundação é uno e anual e compreende as receitas, as despesas e os investimentos dispostos por programas.
O balanço financeiro das atividades da Fundação e a prestação de contas serão submetidos, anualmente, ao Tribunal de Contas do Estado.
renda de qualquer origem, resultante de suas atividades e do uso ou cessão de suas instalações ou da locação de bens móveis ou imóveis;
Capítulo V
Do Pessoal e dos Cargos
Os cargos de provimento em comissão da estrutura básica da Fundação Clóvis Salgado são os constantes no Anexo IV da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992, modificado pelo Anexo I da Lei nº 10.936, de 25 de novembro de 1992, com a redação dada pelo Anexo I desta Lei.
Os titulares dos cargos de Presidente e de Diretor, constantes no Anexo I desta Lei, percebem, além do vencimento, verba anual de pró-labore, conforme legislação específica.
Um cargo de Diretor, constante no Anexo I desta Lei, será ocupado por servidor de carreira da FCS.
Ficam criados na estrutura básica da FCS um cargo de Diretor da Diretoria de Captação e Marketing e um cargo de Auditor Seccional.
Os cargos de Direção Superior da Fundação Clóvis Salgado, inclusive os cargos a que se refere o artigo 17, passam a pertencer ao Grupo 2 a que se referem os Anexos I e II do Decreto nº 36.796, de 19 de abril de 1995.
O artigo 30 da Lei nº 11.179, de 10 de agosto de 1993, modificado pela Lei nº 12.591, de 25 de julho de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 30 - Os servidores das classes dos cargos de Músico, Bailarino e Corista da Fundação Clóvis Salgado perceberão ajuda de representação para manutenção dos instrumentos musicais, aquisição de produtos de maquiagem de conservação de vestuário e desenvolvimento físico, técnico e artístico, além de auxílio financeiro para aprimoramento vocal. § 1º - A ajuda de representação de que trata o "caput" deste artigo será de R$310,11(trezentos e dez reais e onze centavos) para as classes de cargos de Bailarino e Corista e R$413,82(quatrocentos e treze reais e oitenta e dois centavos) para a classe de Músico, não se incorporando à sua remuneração nem servindo de base de cálculo para sua aposentadoria. § 2º - Os valores previstos no parágrafo anterior serão corrigidos trimestralmente, com base na variação da UPFMG ou unidade de correção que vier a ser instituída pelos órgãos oficiais. § 3º - Ao servidor em gozo de férias regulamentares, férias-prêmio ou em licença remunerada é devida a ajuda a que se refere este artigo."
O artigo 31 da Lei nº 11.179, de 10 de agosto de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 31 - Fica assegurada ao servidor designado para a coordenação de atividade técnica, artística ou administrativa, enquanto durar a designação, a percepção de gratificação correspondente a 20%(vinte por cento) do vencimento auferido em virtude do cargo efetivo ou da função pública de que seja detentor."
O artigo 27 da Lei nº 11.660, de 2 de dezembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 27 - Fica a Fundação Clóvis Salgado autorizada a conceder adicional por exibição pública ao servidor Músico integrante da Orquestra Sinfônica, no percentual de 20%(vinte por cento) sobre o vencimento básico, desde que o servidor se apresente ao público no mínimo quatro vezes por mês, em evento artístico com a participação do corpo estável da Fundação".
(Revogado pelo art. 27 da Lei Delegada nº 175, 26/1/2007.) Dispositivo revogado: "Art. 22 - Os cargos de provimento em comissão do Quadro Especial da Fundação Clóvis Salgado são os constantes no Anexo II desta Lei. § 1º - Os cargos a que se refere o "caput" deste artigo são de livre designação e dispensa do Presidente da Fundação. § 2º - Ficam extintos os cargos em comissão da Fundação não constantes no Anexo II desta Lei."
(Revogado pelo art. 27 da Lei Delegada nº 175, 26/1/2007.) Dispositivo revogado: "Art. 23 - Os vencimentos dos cargos existentes na estrutura de que trata o artigo 22 são os valores previstos nos níveis e graus indicados no Anexo II desta Lei."
(Revogado pelo art. 27 da Lei Delegada nº 175, 26/1/2007.) Dispositivo revogado: "Art. 24 - Ficam criados, no Quadro Especial de Pessoal da Fundação Clóvis Salgado, constante no Anexo II desta Lei, os seguintes cargos: I - Três de Coordenador de Cursos; II - um de Coordenador de Palcos; III - dois de Superintendente I; IV - dois de Superintendente II; V - um de Chefe de Secretaria; VI - dois de Chefe de Departamento II; VII - dezoito de Assessor I; VIII - um de Assessor II; IX - cinco de Assessor III; X - sete de Assessor de Produção; XI - dois de Assessor Técnico Musical; XII - vinte e dois de Maitre de Dança I; XIII - dois de Maitre de Dança II; XIV - um de Maitre de Dança III; XV - um de Regente do Coral Infantil. Parágrafo único - A nomeação para os cargos de Maitre de Dança I, II e III, criados no Anexo II desta Lei, dependerá de processo seletivo, na forma fixada pela Fundação."
Ficam extintos, no Quadro Especial de Pessoal da Fundação Clóvis Salgado, os seguintes cargos de provimento em comissão:
Os cargos de provimento em comissão do Quadro Especial da FCS a seguir relacionados têm sua denominação alterada, respectivamente:
Os cargos de provimento em comissão do Quadro Especial da FCS a seguir relacionados têm a seguinte correlação:
Capítulo VI
Disposições Finais
Denominação do Cargo Nº Cargos Fator de Ajustamento Ref. Para Cálculo Observação Coordenador de Cursos 03 1,000 12-G Coordenador-Geral de Eventos 01 1,000 13-H Coordenador de Palcos 01 1,000 13-E Superintendente I 08 1,000 13-H Superintendente II 03 1,000 13-I Chefe de Departamento I 14 1,000 12-G Chefe de Departamento II 03 1,000 13-E Chefe de Secretaria 01 1,000 9-J Assessor I 18 1,000 9-J Assessor II 21 1,000 10-C Assessor III 12 1,000 12-G Assessor de Produção 07 1,000 9-J Assessor Técnico Musical 02 1,000 10-D Regente Titular da OSMG 01 1,000 4-J Tabela OSMG Spalla 01 1,000 4-I Tabela OSMG Regente Titular do Coral Lírico 01 1,000 13-G (Item alterado pelo art. 3º da Lei nº 14.575, de 14/1/2003.) Regente do Coral Infantil 01 1,000 11-F Maitre de Ballet 01 1,000 13-J Maitre de Dança I 22 1,000 13-D Maitre de Dança II 02 1,000 13-E Maitre de Dança III 01 1,000 13-J 124 (Vide art. 3º da Lei nº 14.575, de 14/1/2003.) (Vide art. 8º da Lei Delegada nº 71, de 29/1/2003.) ====================================== Data da última atualização: 14/7/2011.