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Artigo 23 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.350 de 15 de julho de 2002

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Art. 23

(Revogado pelo art. 27 da Lei Delegada nº 175, 26/1/2007.) Dispositivo revogado: "Art. 23 - Os vencimentos dos cargos existentes na estrutura de que trata o artigo 22 são os valores previstos nos níveis e graus indicados no Anexo II desta Lei."

Art. 23 da Lei Estadual de Minas Gerais 14.350 /2002