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Artigo 19 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.350 de 15 de julho de 2002

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Art. 19

O artigo 30 da Lei nº 11.179, de 10 de agosto de 1993, modificado pela Lei nº 12.591, de 25 de julho de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 30 - Os servidores das classes dos cargos de Músico, Bailarino e Corista da Fundação Clóvis Salgado perceberão ajuda de representação para manutenção dos instrumentos musicais, aquisição de produtos de maquiagem de conservação de vestuário e desenvolvimento físico, técnico e artístico, além de auxílio financeiro para aprimoramento vocal. § 1º - A ajuda de representação de que trata o "caput" deste artigo será de R$310,11(trezentos e dez reais e onze centavos) para as classes de cargos de Bailarino e Corista e R$413,82(quatrocentos e treze reais e oitenta e dois centavos) para a classe de Músico, não se incorporando à sua remuneração nem servindo de base de cálculo para sua aposentadoria. § 2º - Os valores previstos no parágrafo anterior serão corrigidos trimestralmente, com base na variação da UPFMG ou unidade de correção que vier a ser instituída pelos órgãos oficiais. § 3º - Ao servidor em gozo de férias regulamentares, férias-prêmio ou em licença remunerada é devida a ajuda a que se refere este artigo."

Art. 19 da Lei Estadual de Minas Gerais 14.350 /2002