Artigo 4º, Inciso VI da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.350 de 15 de julho de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Ao Conselho Curador, unidade colegiada de deliberação e controle, compete:
I
definir a aplicabilidade da política cultural do Estado às áreas de atuação e atividade de competência da FCS;
II
Deliberar sobre o plano de ação anual e plurianual, o orçamento e suas modificações eventuais e a prestação de contas da FCS;
III
deliberar sobre alienação e oneração de bens da FCS;
IV
aprovar planos de expansão, de racionalização e de aperfeiçoamento das atividades da Fundação, assim como qualquer alteração estatutária;
V
representar ao Governador do Estado em caso de irregularidade verificada na FCS e indicar, se for o caso, medidas corretivas;
VI
julgar em grau de recurso, como instância administrativa superior e final, os atos e as decisões do Presidente da FCS;
VII
elaborar seu regimento interno.