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Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.350 de 15 de julho de 2002

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Art. 1º

A Fundação Clóvis Salgado - FCS -, com personalidade jurídica de direito público, criada pela Lei nº 5.455, de 10 de junho de 1970, dotada de autonomia administrativa e financeira, com sede e foro em Belo Horizonte, vinculada à Secretaria de Estado da Cultura e com jurisdição em todo o território do Estado, rege-se pelo estabelecido nesta Lei.

Parágrafo único

- Para os efeitos desta Lei, a expressão Fundação Clóvis Salgado, a palavra Fundação e a sigla FCS equivalem-se. (Vide Lei Delegada nº 71, de 29/1/2003.) (Vide inciso III do art. 10 da Lei Delegada nº 49, de 2/1/2003.) (Vide inciso III do art. 28 da Lei Delegada nº 112, de 25/1/2007.) (Vide inciso II do art. 4º da Lei Delegada nº 116, de 25/1/2007.) (Vide art. 1º da Lei Delegada nº 147, de 25/1/2007.) (Vide inciso IV do art. 12 da Lei Delegada nº 179, de 2/1/2011.)

Art. 1º da Lei Estadual de Minas Gerais 14.350 /2002