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Artigo 7º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.350 de 15 de julho de 2002

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Art. 7º

A função de membro do Conselho Curador é considerada de relevante interesse público, não lhe cabendo qualquer remuneração.

Art. 7º da Lei Estadual de Minas Gerais 14.350 /2002