JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 10º, Inciso IV da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.350 de 15 de julho de 2002

Acessar conteúdo completo

Art. 10

Compete ao Presidente da Fundação Clóvis Salgado:

I

exercer a direção superior da Fundação, praticando os atos de gestão necessários ao seu funcionamento;

II

representar a FCS ativa e passivamente, judicial ou extrajudicialmente;

III

designar, entre os Diretores, o seu substituto eventual;

IV

designar e dispensar os ocupantes de cargos de provimento em comissão de Chefia e Assessoramento Intermediário de sua competência;

V

celebrar contratos, convênios, acordos e ajustes com instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

VI

submeter anualmente ao Conselho Curador, em tempo hábil:

a

o plano anual de trabalho da FCS;

b

a proposta orçamentária anual;

c

o balanço geral e os balancetes;

d

o relatório anual de atividades;

e

a prestação de contas anual;

f

a necessidade de alienação e oneração de bens da FCS.

Art. 10, IV da Lei Estadual de Minas Gerais 14.350 /2002