Artigo 5º, Inciso II, Alínea b da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.350 de 15 de julho de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Compõem o Conselho Curador da FCS:
I
membros natos:
a
o Secretário de Estado da Cultura, que é seu Presidente;
b
o Presidente da Fundação Clóvis Salgado, que é seu Secretário-Geral;
II
membros não natos:
a
um representante da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral;
b
um representante da Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração;
c
três representantes da comunidade cultural do Estado, escolhidos entre cidadãos de reconhecida experiência e conhecimento em assuntos relacionados com os objetivos da FCS.
§ 1º
Haverá um suplente para cada membro não nato do Conselho Curador.
§ 2º
Os membros não natos e os respectivos suplentes são indicados pelo Conselho, nomeados pelo Governador do Estado e têm mandato de dois anos, permitida uma recondução.
§ 3º
O Presidente do Conselho designará seu substituto eventual.
§ 4º
O Presidente do Conselho tem direito, além do voto comum, ao de qualidade.
§ 5º
Perderá o mandato o membro do Conselho que, sem justificativa, faltar a duas reuniões.