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Artigo 20 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.350 de 15 de julho de 2002

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Art. 20

O artigo 31 da Lei nº 11.179, de 10 de agosto de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 31 - Fica assegurada ao servidor designado para a coordenação de atividade técnica, artística ou administrativa, enquanto durar a designação, a percepção de gratificação correspondente a 20%(vinte por cento) do vencimento auferido em virtude do cargo efetivo ou da função pública de que seja detentor."

Art. 20 da Lei Estadual de Minas Gerais 14.350 /2002