Artigo 15, Inciso V da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.350 de 15 de julho de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 15
Constituem receita da Fundação:
I
dotação consignada no orçamento do Estado;
II
auxílio ou subvenção de órgão ou entidade pública ou privada, nacional ou internacional;
III
renda resultante da prestação de serviços na sua área de atuação;
IV
renda de qualquer origem, resultante de suas atividades e do uso ou cessão de suas instalações ou da locação de bens móveis ou imóveis;
V
renda patrimonial ou de qualquer fundo instituído por lei;
VI
rendas financeiras decorrentes da aplicação de recursos próprios.