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Artigo 5º, Inciso I, Alínea b da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.350 de 15 de julho de 2002

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Art. 5º

Compõem o Conselho Curador da FCS:

I

membros natos:

a

o Secretário de Estado da Cultura, que é seu Presidente;

b

o Presidente da Fundação Clóvis Salgado, que é seu Secretário-Geral;

II

membros não natos:

a

um representante da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral;

b

um representante da Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração;

c

três representantes da comunidade cultural do Estado, escolhidos entre cidadãos de reconhecida experiência e conhecimento em assuntos relacionados com os objetivos da FCS.

§ 1º

Haverá um suplente para cada membro não nato do Conselho Curador.

§ 2º

Os membros não natos e os respectivos suplentes são indicados pelo Conselho, nomeados pelo Governador do Estado e têm mandato de dois anos, permitida uma recondução.

§ 3º

O Presidente do Conselho designará seu substituto eventual.

§ 4º

O Presidente do Conselho tem direito, além do voto comum, ao de qualidade.

§ 5º

Perderá o mandato o membro do Conselho que, sem justificativa, faltar a duas reuniões.

Art. 5º, I, b da Lei Estadual de Minas Gerais 14.350 /2002