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Artigo 6º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.350 de 15 de julho de 2002

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Art. 6º

O Conselho Curador reunir-se-á ordinariamente uma vez por semestre e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente ou pela maioria de seus membros.

Art. 6º da Lei Estadual de Minas Gerais 14.350 /2002