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Artigo 4º, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.350 de 15 de julho de 2002

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Art. 4º

Ao Conselho Curador, unidade colegiada de deliberação e controle, compete:

I

definir a aplicabilidade da política cultural do Estado às áreas de atuação e atividade de competência da FCS;

II

Deliberar sobre o plano de ação anual e plurianual, o orçamento e suas modificações eventuais e a prestação de contas da FCS;

III

deliberar sobre alienação e oneração de bens da FCS;

IV

aprovar planos de expansão, de racionalização e de aperfeiçoamento das atividades da Fundação, assim como qualquer alteração estatutária;

V

representar ao Governador do Estado em caso de irregularidade verificada na FCS e indicar, se for o caso, medidas corretivas;

VI

julgar em grau de recurso, como instância administrativa superior e final, os atos e as decisões do Presidente da FCS;

VII

elaborar seu regimento interno.

Art. 4º, III da Lei Estadual de Minas Gerais 14.350 /2002