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Artigo 2º, Inciso V da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.350 de 15 de julho de 2002

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Art. 2º

A Fundação Clóvis Salgado tem por finalidade apoiar a criação cultural, fomentar, produzir e difundir as artes e a cultura no Estado, competindo-lhe:

I

administrar o Palácio das Artes e outros espaços que lhe forem designados;

II

programar, produzir, supervisionar e executar as atividades artísticas e culturais do Palácio das Artes;

III

manter os corpos estáveis da Fundação - a Companhia de Dança, o Coral Lírico e a Orquestra Sinfônica - e gerir a sua programação artística;

IV

promover estudos, pesquisas e divulgação de suas atividades artísticas e culturais;

V

cooperar com órgãos ou entidade, nacional ou internacional, na execução de programa ou atividade que tenha por objetivo o desenvolvimento das artes e da cultura no Estado;

VI

planejar, coordenar e avaliar a realização de eventos artísticos e culturais que se relacionem com a Fundação e captar recursos externos para sua execução;

VII

manter intercâmbio com instituições congêneres do País e do exterior;

VIII

manter cursos especiais nas áreas de música, balé e teatro.

Art. 2º, V da Lei Estadual de Minas Gerais 14.350 /2002