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Artigo 10º, Inciso VI, Alínea c da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.350 de 15 de julho de 2002

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Art. 10

Compete ao Presidente da Fundação Clóvis Salgado:

I

exercer a direção superior da Fundação, praticando os atos de gestão necessários ao seu funcionamento;

II

representar a FCS ativa e passivamente, judicial ou extrajudicialmente;

III

designar, entre os Diretores, o seu substituto eventual;

IV

designar e dispensar os ocupantes de cargos de provimento em comissão de Chefia e Assessoramento Intermediário de sua competência;

V

celebrar contratos, convênios, acordos e ajustes com instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

VI

submeter anualmente ao Conselho Curador, em tempo hábil:

a

o plano anual de trabalho da FCS;

b

a proposta orçamentária anual;

c

o balanço geral e os balancetes;

d

o relatório anual de atividades;

e

a prestação de contas anual;

f

a necessidade de alienação e oneração de bens da FCS.

Art. 10, VI, c da Lei Estadual de Minas Gerais 14.350 /2002