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Artigo 15 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.350 de 15 de julho de 2002

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Art. 15

Constituem receita da Fundação:

I

dotação consignada no orçamento do Estado;

II

auxílio ou subvenção de órgão ou entidade pública ou privada, nacional ou internacional;

III

renda resultante da prestação de serviços na sua área de atuação;

IV

renda de qualquer origem, resultante de suas atividades e do uso ou cessão de suas instalações ou da locação de bens móveis ou imóveis;

V

renda patrimonial ou de qualquer fundo instituído por lei;

VI

rendas financeiras decorrentes da aplicação de recursos próprios.

Art. 15 da Lei Estadual de Minas Gerais 14.350 /2002