Artigo 14, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.350 de 15 de julho de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 14
O patrimônio da Fundação é constituído de:
I
bens e direitos de sua propriedade;
II
doação, legado e auxílio recebidos de pessoa física ou jurídica, nacional ou estrangeira.