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Artigo 14, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.350 de 15 de julho de 2002

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Art. 14

O patrimônio da Fundação é constituído de:

I

bens e direitos de sua propriedade;

II

doação, legado e auxílio recebidos de pessoa física ou jurídica, nacional ou estrangeira.

Art. 14, I da Lei Estadual de Minas Gerais 14.350 /2002