Lei nº 6.032 de 30 Abril de 1974
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre o Regimento de Custos da Justiça Federal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 30 de abril de 1974; 153º da Independência e 86º de República.
Art. 1º
As custas devidas à União, na Justiça Federal, são cobradas de acordo com as normas estabelecidas nesta Lei.
Art. 2º
Consideram-se custas:
I
as taxas previstas nas tabelas anexas a esta Lei;
II
as despesas de serviços de comunicações;
III
as despesas de publicações em órgãos de divulgação;
IV
as despesas dos atos processuais de qualquer natureza;
V
as despesas de guarda e conservação dos bens penhorados, arrestados, sequestrados ou apreendidos judicialmente a qualquer título;
VI
as multas impostas às partes, nos termos das leis processuais.
Art. 3º
Salvo disposição em contrário, as taxas fixadas nas tabelas anexas a esta Lei abrangem todos os atos do processo inclusive publicação de intimações, remessa, distribuição e julgamento no Tribunal Federal de Recursos, porte e baixa dos autos ao juízo originário.
Parágrafo único
Excluem-se da norma fixada neste artigo os incidentes expressamente previstos nas outras tabelas e as despesas com diligências fora de cartório, perícias e avaliações; a publicação de editais na imprensa, a expedição de cartas de ordem e de sentença, arrematação, adjudicação ou remissão, precatórias e rogatórias, e a formação de traslados e certidões em geral.
Art. 4º
A arrecadação das custas é feita por estabelecimentos de crédito autorizados, na forma estabelecida em ato do Ministro da Fazenda, baixado após audiência do Conselho da Justiça Federal.
§ 1º
Os depósitos de pedras e metais preciosos e de quantias em dinheiro efetuam-se na Caixa Econômica Federal, sujeitos estes últimos a correção monetária, na forma do artigo 16 do Decreto-lei nº 759, de 12 de agosto de 1969.
§ 2º
A percentagem das custas devida à Caixa de Assistência dos Advogados (Tabela VIII) deve ser recolhida pelos agentes arrecadadores, mensalmente, à Tesouraria daquela entidade.
Art. 5º
Cabe às partes prover as despesas dos atos que realizam ou requerem no processo, observado o disposto nas leis processuais e nesta Lei.
Art. 6º
No valor da causa, para o efeito do cálculo de custas, bem como na importância a pagar desprezam-se as frações de cruzeiro.
Art. 7º
As custas da reconvenção correspondem à metade do valor indicado nas tabelas anexas a esta Lei.
Art. 8º
No caso de redistribuição do feito, em virtude de reconhecimento da incompetência, não há restituição nem novo pagamento de custas.
Art. 9º
São isentos do pagamento de custas:
I
A União, os Estados, Municípios, Territórios Federais, e o Distrito Federal e respectivas autarquias;
II
O réu pobre, nos feitos criminais;
III
O beneficiário da assistência judiciária;
IV
O Ministério Público;
V
Os processos de habeas corpus.
Art. 10º
O pagamento das custas e contribuições devidas nos feitos e nos recursos que se processam nos próprios autos efetua-se da forma seguinte:
I
O autor ou requerente pagará metade das custas e contribuições tabeladas, por ocaião da distribuição do feito, ou não havendo distribuição logo após o despacho da inicial;
I
o autor ou requerente pagará metade das custas e contribuições tabeladas, até 30 (trinta) dias contados da distribuição do feito, ou, não havendo distribuição, da prolação do despacho inicial; (Redação dada pela Lei nº 7.400, de 1985)
II
Aquele que recorrer da sentença pagará a outra metade das custas, dentro do prazo de cinco dias, sob pena de deserção;
III
Não havendo recurso, e cumprindo o vencido desde logo a sentença, reembolsará ao vencedor as custas e contribuições por este adiantadas, ficando dispensado do pagamento exigido pelo nº II deste artigo;
IV
Se o vencido embora não recorrendo da sentença, oferecer defesa à sua execução, ou embaraçar seu cumprimento, deverá pagar a outra metade, no prazo marcado pelo juiz, não excedente de três dias sob pena de não ser apreciada sua defesa ou impugnação.
§ 1º
O abandono ou desistência de feito, ou a existência de transação que lhe ponha termo, em qualquer fase do processo, não dispensa o pagamento das custas e contribuições já exigíveis, nem dá direito à restituição.
§ 2º
Somente com o pagamento de importância igual à paga até o momento pelo autor, serão admitidos o assistente, o litisconsorte ativo voluntário e o opoente.
§ 3º
Nas ações em que o valor estimado for inferior ao da liquidação, a parte não pode prosseguir na execução sem efetuar o pagamento da diferença de custas e contribuições, recalculadas de acordo com a importância a final apurada ou resultante da condenação definitiva.
§ 4º
As custas e contribuições serão reembolsadas a final pelo vencido, ainda que seja uma das entidades referidas no nº 1 do Art. 9º, nos termos da decisão que o condenar, ou pelas partes, na proporção de seus quinhões, nos processos divisórios e demarcatórios, ou suportadas por quem tiver dado causa ao procedimento judicial.
§ 5º
Nos recursos a que se refere este artigo o pagamento efetuado por um recorrente não aproveita aos demais, salvo se representados pelo mesmo advogado.
Art. 11
Os recursos dependentes de instrumento estão sujeitos ao pagamento do preparo constante da respectiva tabela, além das despesas do traslado, sob pena de deserção.
§ 1º
O recorrido, ao oferecer suas alegações, efetuará o depósito para extração das peças que pedir, sob pena de prosseguimento imediato, sem o seu traslado.
§ 2º
As despesas do traslado serão pagas na Secretaria da Vara.
§ 3º
Se o recurso for unicamente de qualquer das pessoas referidas no número I do Art. 9º., o pagamento das despesas de preparo e do traslado será efetuado a final, pelo vencido.
Art. 12
O recurso do litisconsorte, do assistente, do opoente ou do terceiro prejudicado está sujeito às mesmas disposições que regem o pagamento de custas nos recursos das demais partes.
Art. 13
O juiz não dará andamento a feito ou a recurso, se não houver nos autos prova do pagamento das custas e contribuições exigíveis.
Art. 14
Na ação popular as custas e despesas serão pagas a final.
Art. 15
Os autos somente serão remetidos ao contador:
I
para liquidação da responsabilidade do vencido, na execução, quando necessário;
II
nas ações de despejo por falta de pagamento, se o interessado requerer a purgação da mora.
§ 1º
Os autos dos recursos que se processam mediante traslado não serão remetidos ao contador, ficando ressalvado à parte o direito à restituição, oportunamente, do excesso pago.
§ 2º
As contas de liquidação incluirão todas as despesas reembolsáveis, desde que necessárias e comprovadas nos autos, tais como as de publicação edital pela imprensa as de comunicações telegráficas ou telefônicas feitas pelo Diretor de Secretaria e as de comparecimento de testemunha.
Art. 15-o
s autos serão concedidos ao contador: (Redação dada pela Lei nº 6.789, de 1980)
I
Nos processos de execução, inicialmente, para apuração do valor global atualizado, a fim de possibilitar ao executado o pagamento da quantia certa; (Redação dada pela Lei nº 6.789, de 1980)
II
para liquidação da responsabilidade do vencido, na execução, quanto necessário; (Redação dada pela Lei nº 6.789, de 1980)
III
nas ações de despejo por falta de pagamento, se o interessado requerer a purgação da mora; (Redação dada pela Lei nº 6.789, de 1980)
IV
para a contagem das despesas a serem pagas pelo recorrente, como preparo. (Redação dada pela Lei nº 6.789, de 1980)
Art. 16
Incumbe ao Diretor da Secretaria da Vara, sujeito ao controle do Juiz, e à Secretaria do Tribunal Federal de Recursos promover o exato recolhimento das custas e contribuições.
Parágrafo único
Nos processos em grau de recurso, tal verificação não obstará ao seu andamento em segundo grau de jurisdição, devendo o recolhimento da diferença acaso verificada ser feito depois da baixa dos autos ao juízo de origem.
Art. 17
Serão cotadas à margem e recebidas pelo Diretor de Secretaria, que as recolherá semanalmente a estabelecimento de crédito autorizado (Art. 4º):
I
as despesas de traslado, nos recursos dependentes de instrumento (Art. 11, § 2º);
II
as despesas com certidões públicas, formas, fotocópias e demais reproduções de atos ou documentos de processo, e das cartas de arrematação, adjudicação ou remissão.
§ 1º
As despesas de diligências (Tabela IV), arbitramentos, avaliações, perícias (Tabela V), intérpretes e tradutores serão recebidas pelo Diretor da Secretaria, que pagará aos servidores ou auxiliares do Juízo que fizerem jus aos valores fixados nas respectivas tabelas, salvo as devidas pelo Ministério Público ou União Federal, somente recolhidas a final.
§ 2º
Nas Seções Judiciárias onde houver Caixa Geral, a ela caberá o recebimento e os pagamentos referidos neste artigo, mediante expedição de guia da Secretaria.
Art. 18
Nas Seções Judiciárias de mais uma Vara será criada, subordinada à respectiva Direção do Foro, uma Caixa Geral, na qual serão recolhidas as custas e quaisquer outros pagamentos, salvo os que vierem a ser diretamente efetuados nos estabelecimentos de crédito autorizados (Art. 4º).
§ 1º
Com aprovação do Conselho da Justiça Federal poderá, em substituição à Caixa Geral, funcionar na Seção Judiciária, dependência de estabelecimento de crédito autorizado (Art. 4º).
§ 2º
As importâncias relativas à amortização ou liquidação da dívida ativa ajuizada serão recolhidas diretamente no estabelecimento de crédito autorizado (Art. 4º) mediante guiar expedida pelo Diretor de Secretaria, devidamente visada, consoante modelo oficial aprovado pelo Conselho da Justiça Federal.
§ 3º
Pelo menos, duas vezes por semana, se prazo mais curto não for determinado pelo Conselho da Justiça Federal, a Caixa Geral recolherá a estabelecimento de crédito autorizado (Art. 4º) as importâncias que houver recebido, exceto as previstas no nº I do art. 17.
Art. 19
O servidor que não certificar o valor das custas recolhidas, exigir custas indevidas ou excessivas, ou deixar de cotá-las, será punido na forma estabelecida nas leis processuais.
Art. 20
O Diretor da Secretaria enviará ao Conselho da Justiça Federal, com o "visto" do Juiz da Vara, prestação de contas mensais das verbas cujo recolhimento tiver promovido, assim como dos pagamentos que tiver efetuado (§ 1º do Art. 18), através da respectiva Vara; e o Juiz Federal Diretor do Foro enviará ao mesmo Conselho o balancete mensal da Caixa Geral, nas Seções Judiciárias onde tiver ela sido instalada.
Art. 21
Não se fará levantamento de caução ou de fiança se não constar dos autos o pagamento das custas.
Art. 22
O disposto nesta Lei aplica-se, no que couber, aos processos da competência originária do Tribunal Federal de Recursos.
Art. 23
O disposto nesta Lei não se aplica aos processos já distribuídos na data de sua entrada em vigor.
Art. 24
Extinto o processo se a parte responsável pelas custas não as pagar dentro de quinze dias, o Diretor de Secretaria encaminhará os necessários elementos à Procuradoria da Fazenda Nacional, para sua inscrição como dívida ativa da União.
Art. 25
Compete ao Conselho da Justiça Federal expedir instruções normativas com referência a aplicação e interpretação desta Lei.
Art. 26
Nos litígios decorrentes das relações de trabalho dos servidores com a União inclusive as autarquias e a empresas públicas federais, observar-se á o regime de custas instituído pela presente Lei. (Revogado pela Lei nº 7.318, de 1985)
Art. 27
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
ERNESTO GEISEL Armando Falcão
Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.5.1974