Artigo 2º, Inciso VI da Lei nº 6.032 de 30 Abril de 1974
Dispõe sobre o Regimento de Custos da Justiça Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Consideram-se custas:
I
as taxas previstas nas tabelas anexas a esta Lei;
II
as despesas de serviços de comunicações;
III
as despesas de publicações em órgãos de divulgação;
IV
as despesas dos atos processuais de qualquer natureza;
V
as despesas de guarda e conservação dos bens penhorados, arrestados, sequestrados ou apreendidos judicialmente a qualquer título;
VI
as multas impostas às partes, nos termos das leis processuais.
Anexo
Texto
TABELAS DE CUSTAS
TABELA I
I - DAS CAUSAS EM GERAL
Do Salário-Mínimo Local (SML)
a) até o valor correspondente a (três) salários-mínimos locais ..............................
20%
b) até o valor correspondente a 5 (cinco) salários-mínimos locais ........................
30%
c) até o valor correspondente a 10 (dez) salários-mínimos locais .........................
50%
d) até o valor correspondente a 20 (vinte) salários-mínimos locais .......................
60%
e) até o valor correspondente a 50 (cinquenta) salários-mínimos locais ...............
1 SML
f) até o valor correspondente a 100 (cem) salários-mínimos locais ......................
150%
g) até o valor correspondente a 200 (duzentos) salários-mínimos locais ..............
3 SML
h) até o valor correspondente a 500 (quinhentos) salários-mínimos locais ...........
5 SML
i) até o valor correspondente a 1.000 (mil) salários-mínimos locais ......................
7 SML
j) nas causs de valor superior a 1.000 (mil) salários-mínimos, até 2.000 (dois mil) salários-mínimos locais ..................................................................................
10 SML
l) nas causas de valor superior a 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 3.000 (três mil) salários-mínimos locais ..........................................................................
15 SML
m) nas causas de valor superior a 3.000 (três mil) salários-mínimos, até 5.000 (cinco mil) salários-mínimos locais ........................................................................
20 SML
n) nas causas de valor superior a 5.000 (cinco mil) salários-mínimos locais ........
30 SML
II - Mandado de Segurança com valor inestimável .................................................
30%
III - Executivos Fiscais - as curtas do nº I, desta Tabela, reduzidas:
a) de 50% (cinquenta por cento) se o devedor pagar a dívida antes de feita a penhora;
b) de 30% (trinta por cento) se o pagamento da dívida for efetuado antes do julgamento
IV - Conflitos de Jurisdição quando suscitados pela parte ....................................
50%
V - Processo sem valor declarado, inclusive cumprimento de precatória e rogatória e justificação ...........................................................................................
30%
VI - Justificação em processos previdenciários ....................................................
10%
VII - Processos criminais.........................................................................................
20%
Observações sobre a Tabela I
1. O abandono ou desistência do feito e a transação que lhe ponha termo não exonera da obrigação de pagar as custas devidas pelos atos praticados, nem dá direito a qualquer restituição.
2. Nos atos requisitados por telegrama, radiograma ou telex, cobra-se também, o preço da mensagem.
TABELA II
DOS RECURSOS EM GERAL
Do Salário-Mínimo LocaL (SML)
I - Recursos e cartas testemunháveis criminais, além das despesas com traslado quando for o caso ...................................................................................
20%
II - Agravos de instrumento, além das despesas com traslado, quando for o caso ......................................................................................................................
30%
TABELA III
DA ARREMATAÇÃO, ADJUDICAÇÃO E REMIÇÃO
Do Salário-Mínimo Local (SML)
a) até o valor correspondente a 1 (um) salário-mínimo, 10% (dez por cento) do valor das arrematações, adjudicações ou remições, com um mínimo de ..........
5%
b) até o valor correspondente a 2 (dois) salários-mínimos, 8% (oito por cento) do valor das arrematações, adjudicações ou remições, com um mínimo de ......
10%
c) até o valor correspondente a 5 (cinco) salários-mínimos, 6% (seis por cento) do valor das arrematações, adjudicações ou remições, com um mínimo de ......
20%
d) até o valor correspondente a 10 (dez) salários-mínimos, 5% (cinco por cento) do valor das arrematações, adjudicações ou remições, com um mínimo de...........................................................................................................................
30%
e) até o valor correspondente a 20 (vinte) salários-mínimos, 4% (quatro por cento) do valor das arrematações, adjudicações ou remições, com um mínimo de .........................................................................................................................
50%
f) até o valor correspondente a 50 (cinquenta) salários-mínimos, 2% (dois por cento) do valor das arrematações, adjudicações ou remições, com um mínimo de ..........................................................................................................................
60%
g) quando o valor for superior a 50 (cinquneta) salários-mínimos é cobrado 1% (um por cento) do valor das arrematações, adjudicações ou remições, com um mínimo de .............................................................................................................
80%
Observações sobre a Tabela III
As custas fixadas nesta Tabela serão pagas antes da assinatura do auto de arrematação, adjudicação ou remição.
TABELA IV
DAS DILIGÊNCIAS
Do Salário Mínimo Local (SML)
I - As despesas com diligências de citação, intimação e notificação têm os seguintes valores máximos:
1. Na Capital:
a) em zona urbana até ..........................................................................................
5%
b) em zona suburbana até ....................................................................................
7%
c) em zona rural até ..............................................................................................
10%
2. Em município que não o da capital até ............................................................
30%
3. Em local de difícil acesso ou que demande despesas especiais para locomoção até ......................................................................................................
40%
II - Pela diligênica de penhora, arresto, sequestro, despejo, arrolamento, levantamento, busca e apreensão, arrombamento, imissão de posse, reintegração de posse, é cobrado 1% (um por cento) do valor da causa com um mínimo de ......................................................................................................
20%
e o máximo de ......................................................................................................
3 SML
Observações sobre a Tabela IV
1. Para a realização das diligências previstas nesta Tabela, as partes interessadas, inclusive as empresas públicas federais, devem depositar previamente o valor respectivo (Art. 18, § 1º).
2. Para os efeitos do item I o Juiz Diretor do Foro baixará, anualmente, ato publicado no Boletim da Justiça Federal em que delimitará as diversas zonas e especificará os municípios e locias considerados de difícil acesso, fixando os respectivos percentuais. O ato será submetido à homologação do Conselho da Justiça Federal.
3. O servidor que receber a importância para reembolso de despesas de acordo com esta Tabela deve, sempre que possível, comprovar sua aplicação.
4. Nenhum servidor da Justiça Federal pode perceber por mês, para reembolso de despesas com deslocamento, de acordo com esta Tabela, importância superior a quatro salários-mínimos locais, excluídas deste limite as despesas das quais apresente comprovante.
5. O reembolso das despesas previstas nesta Tabela não impede o pagamento de diárias ao servidor encarregado de diligência, quando cabível.
TABELA V
DAS AVALIAÇÕES
Do Salário-Mínimo Local (SML)
I - Arbitramento:
a) de fiança e multa, inclusive a relacionada com liquidação de objeto ..............
5%
b) do valor das causas de qualquer natureza .......................................................
10%
II - Avaliações:
a) bens avaliados até 1 (um) salário-mínimo, 10% (dez por cento) do valor dos bens, com o mínimo, de .......................................................................................
0,5%
b) bens avaliados até 5 (cinco) salários-mínimos, 9,5% (nove e meio por cento) do valor dos bens, com o mínimo de ...................................................................
50%
c) bens avaliados até 10 (dez) salário-mínimos, 8% (oito por cento) do valor dos bens, com o mínimo de .................................................................................
1 SML
d) bens avaliados em mais de 10(dez) salários-mínimos,1% (um por cento) do valor dos bens com o mínimo de.....................................................................
1 SML
III - Exames periciais e vistorias:
O valor mínimo arbitrado pelo Juiz deve ser de ...................................................
30%
e o valor máximo de .............................................................................................
3 SML
Observações sobre a Tabela V
1. Nas ações de divisão e demarcação, a remuneração do perito é fixada pelo Juiz.
2. Nos exames e vistorias de maior complexidade, ou que exijam verificação demorada, o perito pode estimar o valor total de seus honorários ou prorpor a sua contratação, sem vínculo empregatício com a Justiça Federal, à base de salário, decidindo o Juiz, após audiência dos interessados, inclusive com a presença do representate do Ministério Público da União, quando necessária.
3. No arbitramento dos honorários dos peritos, o Juiz levará em conta o valor da causa, as condições financeiras das partes, a natureza, a complexidade e as dificuldades da perícia, o tempo a ser despedido para sua realização e o salário do mercado de trabalho local.
4. Farão jus aos valores fixados nesta Tabela os arbitradores e peritos, desde que a intervenção dos mesmos não seja em razão de cargo ou função pública, caso em que o pagamento converte-se em renda extraordinária da União, quando devido pela parte.
Parágrafo único. Quando o pagamento é feito aos arbitradores ou peritos, esses fornecerão obrigatoriamente recibo que ficará aos autos e na Secretaria responsável pelo pagamento das custas.
TABELA VI
DOS DEPÓSITOS JUDICIAIS
Do Salário-Mínimo Local (SML)
I - Sobre o rendimento dos bens, 5% (cinco por cento), com o mínimo mensal de......................................................................................................................
10%
II - Sobre o valor dos bens (não podendo exceder o valor da causa) por ano de depósito:
a) até o correspondente a 2 (dois) salários-mínimos, 10 % (dez por cento), com um mínimo de ......................................................................................................
10%
b) até o correspondente a 5 (cinco) salários-mínimos, 8% (oito por cento), com um mínimo de ......................................................................................................
21%
c) até o correspondente a 10 (dez) salários-mínimos, 6% (seis por cento), com um mínimo de ......................................................................................................
40%
d) até o correspondente a 50 (cinquenta) salários-mínimos, 4% (quatro por cento), com o mínimo de ......................................................................................
60%
e) bens de valor superior a 50 (cinquenta) salários-mínimos, 3% (três por cento), com o mínimo de .....................................................................................
2 SML
e o máximo de ......................................................................................................
5 SML
Observação sobre a Tabela VI
As custas desta Tabela não se aplicam aos depósitos de quantias em dinheiro (Art. 4º, § 1º).
TABELA VII
DOS INTÉRPRETES E TRADUTORES
Do Salário-Mínimo Local (SML)
I - Exames para verificação de exatidão de tradução ...........................................
1 SML
Se o exame exigir a presença do perito por mais de um dia perante o Juiz, este, ao término do ato fixará uma diária correspondente a 0,5% (meio por cento) do salário-mínimo local, não podendo o montante total ultrapassar a ......
2 SML
II - Intervenção em depoimento ou outro ato judicial:
Em cada ato .........................................................................................................
25%
III - Tradução de documento:
a) pela primeira folha datilografada ......................................................................
10%
b) pela segunda ou mais vias de tradução, devidamente autenticadas e assinadas, por via .................................................................................................
5%
Observações sobre a Tabela VII
1. Os tradutores e intérpretes comerciais percebem exclusivamente os emolumentos fixados na tabela organizada pela autoridade a que estão subordinados.
2. Fazem jus aos valores fixados nesta Tabela os intérpretes e tradutores, observado o que dispõe o parágrafo único da observação nº 4, da Tabela V.
3. Não se aplica o disposto na observação anterior, quando o intérprete ou tradutor for pago pelos cofres públicos devendo, entretanto, quando se tratar de funcionário da Justiça Federal, ser consignado o fato em seus assentamentos, para efeito de merecimento.
TABELA VIII
DOS PROCURADORES
Sobre o valor das custas em geral
As custas atribuídas aos advogados e solicitadores pertencerão à Caixa de Assistênica dos Advogados na sua totalidade e são recolhidas pela Secretaria responsável pelo recebimento das custas à Tesouraria competente (Decreto-lei) nº 4.563-1942, Art. 8º letra b, no valor de ......................................................
5%
Observação sobre a Tabela VIII
As custas desta Tabela são contadas ao ser levantada a conta para a execução ou pela interposição de recurso (Art. 8º, letras c e d do Decreto-lei nº 4.563-42), ou após o trânsito em julgado da decisão, se não ocorrer qualquer dessas hipóteses; são devidas, porém, pelo exeqüente pelo recorrente, pelo vencido ou pelo requerente, nos processos de jurisdição voluntária.
TABELA IX
DOS ATOS DE PRÁTICA COMUM AOS SERVIDORES
Do Salário-Mínimo Local (SML)
I - Busca em processo, livros de cartório ou papéis arquivados, qualqer que seja o número de livros ou série de livros nela compreendidos ou de papéis arquivados, relativos ao mesmo assunto, ação ou nome:
Por ano de busca .................................................................................................
0,5%
II - Certidões de assentamentos, de papéis arquivados, de autos, processos, livros, registros ou de fato conhecido em razão do ofício, públicas-formas, traslados, fotocópias e quaisquer outras reproduções de documentos ou atos do processo, mandados de citação, editais, cartas de sentença, de arrematação, de adjudicação e remição, precatórias, rogatórias, incluindo a busca:
Por folha ...............................................................................................................
2,0%
III - Quando as certidões e os traslados forem executados através de cópia produzida por equipamento de reprodução mecânica, além do custo do material empregado, fixado pelo Conselho da Justiça Federal, será cobrado por folha ................................................................................................................
0,5%
Observações sobre a Tabela IX
1. Pode ser exigido o depósito prévio da importância estimada para o custo do serviço.
2. Na aposição do "visto" em certidões, para sua atualização dentro do prazo de seis meses contados da data em que foram expedidas é cobrado apenas o valor da busca constante do número I desta Tabela.
Parágrafo único. Decorrendo período superior a seis meses, será devido o dobro fixado para buscas.
3. Quando devidas as custas por folha, a primeira página terá, no mínimo, vinte e cinco linhas e as seguintes trinta e cinco linhas, devendo cada linha conter, no mínimo, cinqüenta espaços datilográficos, sendo devidas as custas integralmente pela primeira e última folhas, ainda que utilizadas somente em parte.