Artigo 2º da Lei nº 6.032 de 30 Abril de 1974
Dispõe sobre o Regimento de Custos da Justiça Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Consideram-se custas:
I
as taxas previstas nas tabelas anexas a esta Lei;
II
as despesas de serviços de comunicações;
III
as despesas de publicações em órgãos de divulgação;
IV
as despesas dos atos processuais de qualquer natureza;
V
as despesas de guarda e conservação dos bens penhorados, arrestados, sequestrados ou apreendidos judicialmente a qualquer título;
VI
as multas impostas às partes, nos termos das leis processuais.