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Artigo 9º, Inciso I da Lei nº 6.032 de 30 Abril de 1974

Dispõe sobre o Regimento de Custos da Justiça Federal.

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Art. 9º

São isentos do pagamento de custas:

I

A União, os Estados, Municípios, Territórios Federais, e o Distrito Federal e respectivas autarquias;

II

O réu pobre, nos feitos criminais;

III

O beneficiário da assistência judiciária;

IV

O Ministério Público;

V

Os processos de habeas corpus.

Art. 9º, I da Lei 6.032 de 30 Abril de 1974