Artigo 4º, Parágrafo 2 da Lei nº 6.032 de 30 Abril de 1974
Dispõe sobre o Regimento de Custos da Justiça Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A arrecadação das custas é feita por estabelecimentos de crédito autorizados, na forma estabelecida em ato do Ministro da Fazenda, baixado após audiência do Conselho da Justiça Federal.
§ 1º
Os depósitos de pedras e metais preciosos e de quantias em dinheiro efetuam-se na Caixa Econômica Federal, sujeitos estes últimos a correção monetária, na forma do artigo 16 do Decreto-lei nº 759, de 12 de agosto de 1969.
§ 2º
A percentagem das custas devida à Caixa de Assistência dos Advogados (Tabela VIII) deve ser recolhida pelos agentes arrecadadores, mensalmente, à Tesouraria daquela entidade.