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Artigo 17, Parágrafo 2 da Lei nº 6.032 de 30 Abril de 1974

Dispõe sobre o Regimento de Custos da Justiça Federal.

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Art. 17

Serão cotadas à margem e recebidas pelo Diretor de Secretaria, que as recolherá semanalmente a estabelecimento de crédito autorizado (Art. 4º):

I

as despesas de traslado, nos recursos dependentes de instrumento (Art. 11, § 2º);

II

as despesas com certidões públicas, formas, fotocópias e demais reproduções de atos ou documentos de processo, e das cartas de arrematação, adjudicação ou remissão.

§ 1º

As despesas de diligências (Tabela IV), arbitramentos, avaliações, perícias (Tabela V), intérpretes e tradutores serão recebidas pelo Diretor da Secretaria, que pagará aos servidores ou auxiliares do Juízo que fizerem jus aos valores fixados nas respectivas tabelas, salvo as devidas pelo Ministério Público ou União Federal, somente recolhidas a final.

§ 2º

Nas Seções Judiciárias onde houver Caixa Geral, a ela caberá o recebimento e os pagamentos referidos neste artigo, mediante expedição de guia da Secretaria.

Art. 17, §2º da Lei 6.032 de 30 Abril de 1974