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Artigo 20 da Lei nº 6.032 de 30 Abril de 1974

Dispõe sobre o Regimento de Custos da Justiça Federal.

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Art. 20

O Diretor da Secretaria enviará ao Conselho da Justiça Federal, com o "visto" do Juiz da Vara, prestação de contas mensais das verbas cujo recolhimento tiver promovido, assim como dos pagamentos que tiver efetuado (§ 1º do Art. 18), através da respectiva Vara; e o Juiz Federal Diretor do Foro enviará ao mesmo Conselho o balancete mensal da Caixa Geral, nas Seções Judiciárias onde tiver ela sido instalada.

Art. 20 da Lei 6.032 de 30 Abril de 1974