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Artigo 10º, Parágrafo 1 da Lei nº 6.032 de 30 Abril de 1974

Dispõe sobre o Regimento de Custos da Justiça Federal.

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Art. 10

O pagamento das custas e contribuições devidas nos feitos e nos recursos que se processam nos próprios autos efetua-se da forma seguinte:

I

O autor ou requerente pagará metade das custas e contribuições tabeladas, por ocaião da distribuição do feito, ou não havendo distribuição logo após o despacho da inicial;

I

o autor ou requerente pagará metade das custas e contribuições tabeladas, até 30 (trinta) dias contados da distribuição do feito, ou, não havendo distribuição, da prolação do despacho inicial; (Redação dada pela Lei nº 7.400, de 1985)

II

Aquele que recorrer da sentença pagará a outra metade das custas, dentro do prazo de cinco dias, sob pena de deserção;

III

Não havendo recurso, e cumprindo o vencido desde logo a sentença, reembolsará ao vencedor as custas e contribuições por este adiantadas, ficando dispensado do pagamento exigido pelo nº II deste artigo;

IV

Se o vencido embora não recorrendo da sentença, oferecer defesa à sua execução, ou embaraçar seu cumprimento, deverá pagar a outra metade, no prazo marcado pelo juiz, não excedente de três dias sob pena de não ser apreciada sua defesa ou impugnação.

§ 1º

O abandono ou desistência de feito, ou a existência de transação que lhe ponha termo, em qualquer fase do processo, não dispensa o pagamento das custas e contribuições já exigíveis, nem dá direito à restituição.

§ 2º

Somente com o pagamento de importância igual à paga até o momento pelo autor, serão admitidos o assistente, o litisconsorte ativo voluntário e o opoente.

§ 3º

Nas ações em que o valor estimado for inferior ao da liquidação, a parte não pode prosseguir na execução sem efetuar o pagamento da diferença de custas e contribuições, recalculadas de acordo com a importância a final apurada ou resultante da condenação definitiva.

§ 4º

As custas e contribuições serão reembolsadas a final pelo vencido, ainda que seja uma das entidades referidas no nº 1 do Art. 9º, nos termos da decisão que o condenar, ou pelas partes, na proporção de seus quinhões, nos processos divisórios e demarcatórios, ou suportadas por quem tiver dado causa ao procedimento judicial.

§ 5º

Nos recursos a que se refere este artigo o pagamento efetuado por um recorrente não aproveita aos demais, salvo se representados pelo mesmo advogado.

Art. 10, §1º da Lei 6.032 de 30 Abril de 1974