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Artigo 8º da Lei nº 6.032 de 30 Abril de 1974

Dispõe sobre o Regimento de Custos da Justiça Federal.

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Art. 8º

No caso de redistribuição do feito, em virtude de reconhecimento da incompetência, não há restituição nem novo pagamento de custas.

Art. 8º da Lei 6.032 de 30 Abril de 1974