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Artigo 19 da Lei nº 6.032 de 30 Abril de 1974

Dispõe sobre o Regimento de Custos da Justiça Federal.

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Art. 19

O servidor que não certificar o valor das custas recolhidas, exigir custas indevidas ou excessivas, ou deixar de cotá-las, será punido na forma estabelecida nas leis processuais.

Art. 19 da Lei 6.032 de 30 Abril de 1974