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Artigo 18, Parágrafo 2 da Lei nº 6.032 de 30 Abril de 1974

Dispõe sobre o Regimento de Custos da Justiça Federal.

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Art. 18

Nas Seções Judiciárias de mais uma Vara será criada, subordinada à respectiva Direção do Foro, uma Caixa Geral, na qual serão recolhidas as custas e quaisquer outros pagamentos, salvo os que vierem a ser diretamente efetuados nos estabelecimentos de crédito autorizados (Art. 4º).

§ 1º

Com aprovação do Conselho da Justiça Federal poderá, em substituição à Caixa Geral, funcionar na Seção Judiciária, dependência de estabelecimento de crédito autorizado (Art. 4º).

§ 2º

As importâncias relativas à amortização ou liquidação da dívida ativa ajuizada serão recolhidas diretamente no estabelecimento de crédito autorizado (Art. 4º) mediante guiar expedida pelo Diretor de Secretaria, devidamente visada, consoante modelo oficial aprovado pelo Conselho da Justiça Federal.

§ 3º

Pelo menos, duas vezes por semana, se prazo mais curto não for determinado pelo Conselho da Justiça Federal, a Caixa Geral recolherá a estabelecimento de crédito autorizado (Art. 4º) as importâncias que houver recebido, exceto as previstas no nº I do art. 17.

Art. 18, §2º da Lei 6.032 de 30 Abril de 1974