Artigo 10º, Inciso I da Lei nº 6.032 de 30 Abril de 1974
Dispõe sobre o Regimento de Custos da Justiça Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 10
O pagamento das custas e contribuições devidas nos feitos e nos recursos que se processam nos próprios autos efetua-se da forma seguinte:
I
O autor ou requerente pagará metade das custas e contribuições tabeladas, por ocaião da distribuição do feito, ou não havendo distribuição logo após o despacho da inicial;
I
o autor ou requerente pagará metade das custas e contribuições tabeladas, até 30 (trinta) dias contados da distribuição do feito, ou, não havendo distribuição, da prolação do despacho inicial; (Redação dada pela Lei nº 7.400, de 1985)
II
Aquele que recorrer da sentença pagará a outra metade das custas, dentro do prazo de cinco dias, sob pena de deserção;
III
Não havendo recurso, e cumprindo o vencido desde logo a sentença, reembolsará ao vencedor as custas e contribuições por este adiantadas, ficando dispensado do pagamento exigido pelo nº II deste artigo;
IV
Se o vencido embora não recorrendo da sentença, oferecer defesa à sua execução, ou embaraçar seu cumprimento, deverá pagar a outra metade, no prazo marcado pelo juiz, não excedente de três dias sob pena de não ser apreciada sua defesa ou impugnação.
§ 1º
O abandono ou desistência de feito, ou a existência de transação que lhe ponha termo, em qualquer fase do processo, não dispensa o pagamento das custas e contribuições já exigíveis, nem dá direito à restituição.
§ 2º
Somente com o pagamento de importância igual à paga até o momento pelo autor, serão admitidos o assistente, o litisconsorte ativo voluntário e o opoente.
§ 3º
Nas ações em que o valor estimado for inferior ao da liquidação, a parte não pode prosseguir na execução sem efetuar o pagamento da diferença de custas e contribuições, recalculadas de acordo com a importância a final apurada ou resultante da condenação definitiva.
§ 4º
As custas e contribuições serão reembolsadas a final pelo vencido, ainda que seja uma das entidades referidas no nº 1 do Art. 9º, nos termos da decisão que o condenar, ou pelas partes, na proporção de seus quinhões, nos processos divisórios e demarcatórios, ou suportadas por quem tiver dado causa ao procedimento judicial.
§ 5º
Nos recursos a que se refere este artigo o pagamento efetuado por um recorrente não aproveita aos demais, salvo se representados pelo mesmo advogado.