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Artigo 11, Parágrafo 1 da Lei nº 6.032 de 30 Abril de 1974

Dispõe sobre o Regimento de Custos da Justiça Federal.

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Art. 11

Os recursos dependentes de instrumento estão sujeitos ao pagamento do preparo constante da respectiva tabela, além das despesas do traslado, sob pena de deserção.

§ 1º

O recorrido, ao oferecer suas alegações, efetuará o depósito para extração das peças que pedir, sob pena de prosseguimento imediato, sem o seu traslado.

§ 2º

As despesas do traslado serão pagas na Secretaria da Vara.

§ 3º

Se o recurso for unicamente de qualquer das pessoas referidas no número I do Art. 9º., o pagamento das despesas de preparo e do traslado será efetuado a final, pelo vencido.

Art. 11, §1º da Lei 6.032 de 30 Abril de 1974