Artigo 11, Parágrafo 1 da Lei nº 6.032 de 30 Abril de 1974
Dispõe sobre o Regimento de Custos da Justiça Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 11
Os recursos dependentes de instrumento estão sujeitos ao pagamento do preparo constante da respectiva tabela, além das despesas do traslado, sob pena de deserção.
§ 1º
O recorrido, ao oferecer suas alegações, efetuará o depósito para extração das peças que pedir, sob pena de prosseguimento imediato, sem o seu traslado.
§ 2º
As despesas do traslado serão pagas na Secretaria da Vara.
§ 3º
Se o recurso for unicamente de qualquer das pessoas referidas no número I do Art. 9º., o pagamento das despesas de preparo e do traslado será efetuado a final, pelo vencido.