Artigo 15-o, Inciso I da Lei nº 6.032 de 30 Abril de 1974
Dispõe sobre o Regimento de Custos da Justiça Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 15-o
s autos serão concedidos ao contador: (Redação dada pela Lei nº 6.789, de 1980)
I
Nos processos de execução, inicialmente, para apuração do valor global atualizado, a fim de possibilitar ao executado o pagamento da quantia certa; (Redação dada pela Lei nº 6.789, de 1980)
II
para liquidação da responsabilidade do vencido, na execução, quanto necessário; (Redação dada pela Lei nº 6.789, de 1980)
III
nas ações de despejo por falta de pagamento, se o interessado requerer a purgação da mora; (Redação dada pela Lei nº 6.789, de 1980)
IV
para a contagem das despesas a serem pagas pelo recorrente, como preparo. (Redação dada pela Lei nº 6.789, de 1980)