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Artigo 15-o, Inciso IV da Lei nº 6.032 de 30 Abril de 1974

Dispõe sobre o Regimento de Custos da Justiça Federal.

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Art. 15-o

s autos serão concedidos ao contador: (Redação dada pela Lei nº 6.789, de 1980)

I

Nos processos de execução, inicialmente, para apuração do valor global atualizado, a fim de possibilitar ao executado o pagamento da quantia certa; (Redação dada pela Lei nº 6.789, de 1980)

II

para liquidação da responsabilidade do vencido, na execução, quanto necessário; (Redação dada pela Lei nº 6.789, de 1980)

III

nas ações de despejo por falta de pagamento, se o interessado requerer a purgação da mora; (Redação dada pela Lei nº 6.789, de 1980)

IV

para a contagem das despesas a serem pagas pelo recorrente, como preparo. (Redação dada pela Lei nº 6.789, de 1980)

Art. 15-o, IV da Lei 6.032 de 30 Abril de 1974