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Artigo 16, Parágrafo Único da Lei nº 6.032 de 30 Abril de 1974

Dispõe sobre o Regimento de Custos da Justiça Federal.

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Art. 16

Incumbe ao Diretor da Secretaria da Vara, sujeito ao controle do Juiz, e à Secretaria do Tribunal Federal de Recursos promover o exato recolhimento das custas e contribuições.

Parágrafo único

Nos processos em grau de recurso, tal verificação não obstará ao seu andamento em segundo grau de jurisdição, devendo o recolhimento da diferença acaso verificada ser feito depois da baixa dos autos ao juízo de origem.

Art. 16, Parágrafo Único da Lei 6.032 de 30 Abril de 1974