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Artigo 15, Inciso II da Lei nº 6.032 de 30 Abril de 1974

Dispõe sobre o Regimento de Custos da Justiça Federal.

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Art. 15

Os autos somente serão remetidos ao contador:

I

para liquidação da responsabilidade do vencido, na execução, quando necessário;

II

nas ações de despejo por falta de pagamento, se o interessado requerer a purgação da mora.

§ 1º

Os autos dos recursos que se processam mediante traslado não serão remetidos ao contador, ficando ressalvado à parte o direito à restituição, oportunamente, do excesso pago.

§ 2º

As contas de liquidação incluirão todas as despesas reembolsáveis, desde que necessárias e comprovadas nos autos, tais como as de publicação edital pela imprensa as de comunicações telegráficas ou telefônicas feitas pelo Diretor de Secretaria e as de comparecimento de testemunha.

Art. 15, II da Lei 6.032 de 30 Abril de 1974