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Artigo 309 do Código de Processo Civil | Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015

Código de Processo Civil.

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Art. 309

Cessa a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente, se:

Remissões - Leis

I

o autor não deduzir o pedido principal no prazo legal;

Remissões - Leis

II

não for efetivada dentro de 30 (trinta) dias;

Remissões - Leis

III

o juiz julgar improcedente o pedido principal formulado pelo autor ou extinguir o processo sem resolução de mérito.

Remissões - Leis

Parágrafo único

Se por qualquer motivo cessar a eficácia da tutela cautelar, é vedado à parte renovar o pedido, salvo sob novo fundamento.

Art. 309 da Lei 13.105 de 16 de Março de 2015 | JurisHand