Artigo 309 do Código de Processo Civil | Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015
Código de Processo Civil.
Acessar conteúdo completoArt. 309
Cessa a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente, se:
I
o autor não deduzir o pedido principal no prazo legal;
Remissões - Leis
III
o juiz julgar improcedente o pedido principal formulado pelo autor ou extinguir o processo sem resolução de mérito.
Remissões - Leis
Parágrafo único
Se por qualquer motivo cessar a eficácia da tutela cautelar, é vedado à parte renovar o pedido, salvo sob novo fundamento.